I- A circunstância de o arguido se ter ausentado para a Alemanha como emigrante, sem disso ter dado conta ao tribunal, sabendo que tinha pendente contra si processo - crime e sabendo que sobre ele impendiam as obrigações assumidas na altura em que prestou termo de identidade e residência ( as de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado, bem como a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado ), corresponde à violação dessas obrigações ( artigo 203 do Código de Processo Penal ), indicia suficientemente que pretendeu subtrair-se à acção de justiça ( artigo 204 alínea a) ) e mostra que a anterior medida de coacção se revelou inadequada e insuficiente ( artigo 202 n. 1 ), determinando, assim, a aplicação da prisão preventiva.