I- Não existe violação de segredo bancario quando, para efeitos de inquerito disciplinar contra funcionario de repartição de finanças onde funciona a Delegação da Caixa Geral de Depositos, o qual era suspeito de subtracção de uma caderneta de cheques e de utilizar um deles para movimentação em seu proveito de conta alheia, e de fazer levantamentos directos ou por meio de cheques sobre a sua conta de deposito nessa Delegação sem nela dispor de fundos, assim originando grandes atrasos nos lançamentos em conta dos cheques para conta deposito, a Administração daquela Caixa, na sequencia de averiguações a que sobre o assunto procedera e tambem a pedido do inquiridor daquele processo, lhe fornece informação sobre os saldos das contas de deposito do arguido.
II- Não constitui a nulidade insuprivel de processo disciplinar, prevista no artigo 40 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25-6, a não realização de diligencias requeridas, em recurso hierarquico, ao abrigo do artigo 78 do mesmo Estatuto, quando não constituem meios de prova novos ou de que o arguido não pode dispor ou utilizar antes.
III- Improcede a arguição do desvio de poder quando o recorrente não demonstra qual o motivo principalmente determinante do acto recorrido e a divergencia deste com o fim que a lei visou ao conceder, para o caso, o poder discricionario.