I- Pressupostos da instauração do processo da pensão de inavalidez, na Caixa Geral de Aposentações, são a declaração, por parte das entidades militares competentes, da incapacidade do requerente para o exercicio das funções e o reconhecimento, pelas mesmas entidades, de que essa incapacidade resultou de doença (ou acidente) contraida (ou ocorrida) em serviço e por motivo do seu desempenho - a) do art.
38 n. 1 do art. 127, ambos do Estatuto de Aposentação: Dec-Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro.
II- A homologação do parecer da Comissão Permanente para a Informação de Pareceres (CPIP) onde as autoridades militares concluem que a doença foi agravada e não adquirida em serviço constitui acto definitivo e executorio susceptivel de impugnação contenciosa.
III- Não se verificando um dos pressupostos referidos em
I não tem a Caixa Geral de Aposentações de instaurar o respectivo processo da pensão de invalidez.
IV- Compete a junta medica da caixa verificar o grau de incapacidade bem como a conexão da doença (ou acidente) com o serviço nos termos do n. 2 do art.
119 do Estatuto de Aposentação, ou seja, apenas nos casos em que as entidades militares competentes declararem que a doença foi adquirida em serviço e por causa dele mas não se aquelas concluirem tão so pelo agravamento da doença.