I- O concessionário de aproveitamento de águas mineromedicinais está sujeito às condições gerais previstas no artigo 31 do Decreto n. 15.401, de 13 de Abril de 1928, e às condições especiais constantes do alvará de concessão, sobrepondo-se estas às condições gerais se houver incompatibilidade.
II- É o que acontece com a condição especial que impõe a obrigação de apresentar um programa de trabalhos, para ser aprovado, o que nada tem a ver com as condições gerais 1 e 2 do artigo 31 de executar os trabalhos e dar princípio aos trabalhos dentro de certo prazo, prevalecendo aquela obrigação sobre estas condições.
III- Se o artigo 64 tipifica as quatro situações conducentes vinculadamente à aplicação da penalidade da perda do direito à concessão, mas nenhuma delas se verifica no caso concreto, pois o comportamento faltoso do concessionário tem a ver só com a obrigação constante da referida condição especial, o despacho ministerial que assenta pura e simplesmente na aplicação daquele artigo 64 incorre em erro de direito no exercício do poder vinculado.