I- A garantia da imparcialidade da Administração decorrente do princípio consignado no art. 266 n. 2 da Constituição implica, entre outras medidas, o estabelecimento de impedimentos dos titulares de orgãos e agentes Administrativos para intervirem em assuntos em que tenham interesse pessoal e directo ou indirecto nomeadamente em que sejam interessados familiares próximos ou outras pessoas que a lei considera fazerem parte do âmbito de interesses do funcionário.
II- Concretizando, no procedimento Administrativo, aquele principio, o art. 44 do CPA 91, estatui, na sua alinea b), o impedimento de participação em procedimento em que sejam interessado o conjuge do titular do órgão ou agente a quem caiba decidir ou preparar a decisão.
III- Por via deste impedimento, e por violação daquele preceito que concretiza o princípio da imparcialidade da Administração é anulável o acto de notação e avaliação efectuado por professor aos conhecimentos de aluno que é seu conjuge, em disciplina de que é docente.