014179 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 014179
ACORDAO
Descritores: Inconstitucionalidade orgânica, Inconstitucionalidade material, Competência dos tribunais tributários de 1 instância, Competência da repartição de finanças, Execução fiscal, Código de processo tributário
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Emp Progresso Industrial Sarl
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00034738
Nr Documento: SA219920429014179
Data de Entrada: 19/02/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/03708f5746971e42802568fc0038c757
Sumário
Os ns. 1 e 2 do art. 9 do Dec-Lei n. 154/91, de 23-4, não padecem de inconstitucionalidade orgânica ou material, sendo os tribunais tributários de 1 Instância de Lisboa - e não as repartições de finanças - os competentes para processamento das execuções fiscais ali instauradas até 1-7-91, data da entrada em vigor do novo Código de Processo Tributário.