I- Não se verifica a violação do art. 28 do E.D. por alegada não consideração do circunstancialismo envolvente de infracções, quando o proc. disciplinar não contém prova dos factos invocados pelo Recorrente como integrando tal circunstancialismo.
II- A mera ausência, no certificado de registo disciplinar de referência a procedimentos a penas disciplinares anteriores, bem como à simples menção de duas classificações de serviço de "Bom" não integra, de per si, a atenuante consignada na alínea a), do art. 29.
III- Para os efeitos previstos na alínea b), do art. 29 só é relevante a confissão dos factos imputados ao arguido, quando eles não tenham sido provados por outros meios, necessário se tornando que a confissão tenha sido feita em tempo útil e por forma a contribuir decisivamente para a descoberta da verdade.
IV- A atenuação extraordinária a que alude o art. 30 do E.D. envolve o exercício de um poder discricionário e terá de radicar na existência de circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido.
V- Ao proceder à qualificação jurídica dos factos apurados em processo disciplinar a Administração não actua no exercício de poderes discricionários.
VI- A subsunção de tais factos numa cláusula punitiva corresponde a uma actividade de aplicação de lei, inserindo-se por isso, num dos aspectos vinculados do poder disciplinar.
VII- Nas situações tipificadas no n. 4, do art. 26 do E.D. está implícita a inviabilidade da manutenção da relação funcional.