I- Comete o crime de uso de arma proibida, previsto e punido nos artigos 2 e 3, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n.
207- A/75, de 12 de Abril, o guarda da Policia de Segurança Publica que, em ocasião e circunstancias totalmente estranhas ao exercicio das suas funções, fez um disparo com a pistola de calibre 7,65 mm, que havia sido distribuida.
II- A conduta do reu, cometendo a aludida infracção a que corresponde pena maior, e concomitantemente um homicidio voluntario, integra o crime do artigo 351, n. 4, do Codigo Penal.
III- Verifica-se a agravante da noite sempre que, mesmo não procurada pelo agente, tenha auxiliado o criminoso quer por facilitar a pratica do crime, quer por dificultar a sua descoberta e punição.
IV- A agravante da superioridade em razão da arma supõe uma comparação entre a situação do ofensor e a do ofendido, pelo que não pode ser dada como provada se dos autos nada consta sobre as circunstancias atinentes a vitima.