I- Se depois de publicada uma portaria que manda preencher, mediante lista nominativa, os lugares de determinado quadro, simultaneamente criado, mas antes de publicada a lista nominativa, for aberto concurso para provimento de um lugar daquele quadro, um concorrente excluido do concurso tem interesse em impugnar a deliberação que o excluiu.
II- Tambem o concorrente que foi unico classificado no concurso tem interesse em contestar a pretensão do concorrente excluido que tenha por objecto a sua admissão.
III- Publicada a lista nominativa atraves da qual e colocado no lugar para cujo provimento fora aberto o concurso o unico classificado nele, o concorrente que fora excluido, e que não impugnou aquela colocação, nem a dele proprio, noutro lugar constante da mesma lista nominativa, perdeu o interesse em impugnar o acto que o excluiu do concurso.
IV- A publicação da lista nominativa e um facto juridico superveniente atendivel nos termos do artigo 663 do Codigo de Processo Civil.