I- O processo e bem utilizado quando o pedido formulado na petição inicial corresponde precisamente ao fim para o qual a lei estabeleceu o processo, pelo que não ha erro na forma do processo de posse judicial quando o pedido consistiu na posse ou entrega judicial da coisa .
II- Transmitida a propriedade de um imovel hipotecado por escritura de compra e venda, registada a transmissão, proposta depois execução contra o devedor hipotecario transmitente, contra o disposto no artigo 56, n. 1, do Codigo de Processo Civil, arrematado ai esse predio e cancelado, nos termos do artigo 907, aquele registo de transmissão de propriedade, a posse fundada no titulo de arrematação não prevalece em acção de posse judicial contra a posse fundada na aludida compra e venda: a) quer por, no caso, a posse do arrematante não ser superior a um ano (artigo 1278, n. 2, do Codigo Civil): b) quer por o cancelamento do registo e a caducidade dos direitos reais subsequentes a arrematação, nos termos do citado artigo 907 e do n. 2 do artigo 824, do Codigo Civil, serem inoponiveis ao comprador, tanto por falta de pressupostos como de consequencia dessa aplicabilidade, respectivamente a sua intervenção na execução e a transmissão do seu direito para o produto da arrematação.