I- Nos termos do artigo 51-A do Codigo da Contribuição Industrial, a administração fiscal podera efectuar correcção do lucro tributavel quando haja relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa ou pessoas seus clientes.
II- Estas decisões da administração fiscal, proferidas no ambito da discricionariedade tecnica, são, em principio, insindicaveis judicialmente, na medida em que tais juizos de valor se situam numa zona de livre avaliação segundo criterio tecnico.
III- Havera, todavia, sindicabilidade das decisões referidas desde que se verique qualquer erro grave ou evidente, qualquer erro nos pressupostos.
IV- Não se verifica o vicio de violação de lei por a recorrente se limitar a discordar do criterio seguido pela administração fiscal ao efectuar a correcção dos exercicios e não qualquer erro grave ou evidente da decisão em causa.