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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório O Município de Lousada interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que negou provimento ao recurso, confirmando, ainda que com diferente fundamentação, a sentença do TAF de Braga que julgou procedente a acção intentada pelo Ministério Público, anulando a deliberação de 28.10.2013, da Assembleia Municipal de Lousada que elegeu A………… para 1º secretário da Assembleia Municipal de Lousada e B………… para 2º secretário da Assembleia Municipal de Lousada declarando-se eleitos para as funções de 1º secretário da mesa da Assembleia Municipal de Lousada C………… e para as funções de 2º secretário da mesa da Assembleia Municipal de Lousada D…………. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: DA ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA: Nos presentes autos está em causa a determinação do termo a quo do prazo de propositura das acções de contencioso eleitoral, designadamente a interpretação do disposto no art. 98° n.° 2 do CPTA, em especial, relativamente à forma como se procede a tal contagem do prazo de sete dias a "contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou omissão" quando tal acção é intentada pelo Ministério Público; Não obstante o acto impugnado ter sido praticado a 28.10.2013 e publicitado a 29.10.2013, o TCA considerou que o conhecimento do acto pelo MP ocorreu na data em que foi apresentada a denúncia do acto (23.01.2014), embora tenha julgado a ocorrência de justo impedimento (art. 58. n.º 4 do CPTA) que obstou à atempada apresentação da petição inicial, enquanto o TAF considerou que o MP teve conhecimento do acto apenas em 31.01.2014 (isto é, na data que o MP teve acesso às listas definitivamente admitidas à eleição da Assembleia Municipal); Contudo, sem resolver a ponto fulcral da presente acção, isto é, a partir de que momento se considera que o MP teve “possibilidade de conhecer” o acto para efeitos do art. 98° n.°2, sendo certo que na data da propositura da acção (07.02.2014) já havia decorrido um prazo superior a três meses da data da prática do acto e da respectiva publicação nos termos legalmente obrigatórios; Não se conhece qualquer jurisprudência quando a forma de contagem do prazo estabelecido no art. 98° n.° 2 quando o Ministério Público é o autor da acção de contencioso eleitoral, nem o STA teve ainda oportunidade de se pronunciar sobre tal questão; Tal questão jurídica é uma questão complexa dado que as duas instâncias pronunciaram-se de forma divergente quanto aos seus concretos fundamentos, bem como pelo facto do legislador não ter estabelecido o momento a partir do qual se conta o prazo para a impugnação do acto eleitoral pelo Ministério Público, que é o ponto fulcral a analisar na presente acção; As questões relativas ao contencioso do acto em causa - constituição dos órgãos das autarquias locais apresentam inegável repercussão comunitária, quer pela relevância na organização do poder político democrático, quer pelo reflexo na regularidade de funcionamento das instituições administrativas do poder local; Pelo que se justifica a admissão do recurso excepcional de revista nos termos do art. 150° do CPTA; DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 98° n.° 2 DO CPTA: Ao contrário do peticionado pelo Ministério Público, que pugnava pela nulidade do acto praticado, está apenas em causa um acto meramente anulável por vício de violação da lei, nomeadamente por violação do art. 45° n.°4 da Lei n.° 169/99 , de 18 de Setembro; Ora, ambas as instâncias partiram do pressuposto - a nosso ver, errado - que o prazo para intentar a acção por banda do Ministério Público se iniciou na data em que este teve conhecimento "efectivo" do acto, interpretado como a "notícia do acto" obtida mediante denúncia de um membro da Assembleia Municipal (no entendimento do TCA) ou por via do acesso às listas definitivamente admitidas à eleição da Assembleia Municipal (no entendimento do TAF de Penafiel); No artigo 98° n.° 2 do CPTA o legislador bastou-se com A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO (e não com a existência de um conhecimento efectivo) e que no entender de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (in Comentário ao Código de Processo os Tribunais Administrativos) "a lei basta- se com o conhecimento do acto ou omissão, o qual terá lugar, em regra, através da afixação nos lugares de estilo dos cadernos eleitorais, quando se pretenda impugnar um acto de inscrição ou recusa de inscrição de eleitores ou elegíveis, e da data da afixação do edital que proclame os resultados, Quanto à impugnação do acto final que proclame os resultados, quanto à impugnação do acto final da eleição"; A referência no art. 98° n.° 2 do CPTA ao momento em que "POSSA CONHECER" a eleição pretendeu claramente ANTECIPAR o momento de entrada da acção em juízo face à publicitação ou momento de eficácia dos resultados eleitorais, visando permitir, por exemplo, a imediata impugnação dos actos por quem obteve "conhecimento directo e pessoal" do acto (por exemplo, por quem participou ou presenciou o decurso do acto eleitoral) como forma de FAZER ACELERAR A ENTRADA DA ACÇÃO EM JUÍZO, de especial importância no contencioso que se quis urgente por natureza; Face a tal formulação, não é admissível a interpretação da norma efectuada pelo Tribunal a quo, de prolongar "ab aeterno" o prazo de impugnação dos actos eleitorais como aconteceu, na prática, no presente caso, além do mais estando em causa a prática de um acto meramente anulável que, nos termos gerais, sempre foi sujeito a um prazo relativamente curto de impugnação; Ou seja, sem prejuízo do conhecimento em momento anterior por “ conhecimento directo e pessoal”, o conhecimento efectivo do acto haverá que se reportar necessariamente à publicitação (ou homologação, quando necessária) dos resultados eleitorais, quer para os interessados quer para o Ministério Público, enquanto momento integrativo da eficácia do acto administrativo e que, no presente caso, ocorreu a 29.10.2013; Por outro lado, discordamos em absoluto da interpretação das palavras dos Ilustres Professores Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos tribunais Administrativos, 2 a Edição revista, pag 586) vertida no acórdão, ao concluir que do contencioso eleitoral fica afastada "in totum" a aplicação do art. 59° do CPTA. e em especial o constante no seu n.° 6 que consagra a regra que o prazo de impugnação pelo Ministério Público se conta da "da data da prática do acto ou da sua publicação, quando obrigatória"; Desta forma, ao contrário do referido no acórdão de que se recorre, os Autores citados referem que o legislador entendeu afastar APENAS as regras mais garantísticas constantes do art. 59° do CPTA, ou seja, da exigência de conhecimento efectivo através da respectiva notificação para os destinatários do acto, com prevalência sobre a sua publicação, ainda que obrigatória, como evento que marca o início dos prazos de impugnação judicial dos actos administrativos, como derivação do dever de notificação dos actos enquanto garantia dos administrados constante da Constituição; É que a publicação obrigatória do acto administrativo (por aplicação do art. 56° n.° 1 da lei 75/2013 , de 12 de Setembro), em especial no caso do Ministério Público, constitui PRESUNÇÃO "IURIS ET DE IURE” de conhecimento do acto; Como princípio geral do direito administrativo, a publicação dos actos administrativo anda associada aos efeitos jurídicos sobre terceiros que, não tendo de ser notificados podem ser atingidos por aqueles actos e por conseguinte deve à Administração, quando a lei assim o impõe, colocar "à disposição de toda a gente" informação sobre prática de actos cuja eficácia não se limita à relação jurídica entre a Administração e os respectivos destinatários do acto, nomeadamente para efeitos contenciosos; Mesmo que não se considere aqui aplicável o regime do art. 59° n.° 6 para determinar o termo inicial a ter em conta pelo Ministério Público, haverá que considerar que, numa interpretação rigorosa do art. 98° n.° 2 do CPTA. que o Ministério Público teve a "possibilidade de conhecer" tal acto com a publicitação da acta que deu publicidade a tal deliberação da Assembleia Municipal; A tese defendida em ambos os acórdãos, ou seja, que o prazo de impugnação se conta do conhecimento efectivo/notícia do acto dos factos por parte do Ministério Público, isso seria uma forma “ engenhosa” de contornar as regras processuais estabelecidas pelo legislador para um contencioso que se quis urgente por natureza; Desta forma, numa interpretação coerente do sistema processual do contencioso eleitoral, tendo em conta que a eleição se realizou a 28 de Outubro de 2013 e o acto foi objecto de publicação a 29 de Outubro, há muito que se esgotou o prazo de sete dias para intentar a competente acção, prazo que se conta da possibilidade do conhecimento do acto ou omissão (art. 98° n.° 2 do CPTA); Ora, uma interpretação de acordo com o elemento sistemático e teleológico da norma, na qual se quis claramente sobrepor o valor da celeridade na apreciação sobre o valor da segurança jurídica, exige que a contagem do prazo a que alude o art. 98° n.° 2 para o Ministério Público se faça por referência à publicitação de tais resultados eleitorais, sob pena de se atingir resultados absurdos com o prolongamento "ab aeterno" do prazo de impugnação dos actos eleitorais como aconteceu no presente caso, apesar de estar em causa um acto meramente anulável e não nulo; Admitir a interpretação que fez vencimento no acórdão que se recorre - isto é que o Ministério Público teve a possibilidade de conhecer para efeitos de intentar a acção no momento em que algum interessado lhe dá notícia desses factos - é admitir que no exercício da acção pública, a todo o momento e sem dependência de qualquer prazo, é possível ao Ministério Público intentar uma acção de contencioso eleitoral; A única forma de garantir tal possibilidade na perspectiva do Ministério Público é que a impugnação dos actos se conte da publicação do acto que no presente caso é obrigatória; DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO JUSTO IMPEDIMENTO: O TCA considerou que o MP teve conhecimento do acto - conhecimento suficientemente esclarecido - com a acta da deliberação (apresentada com a denúncia), colocando no plano do "justo impedimento" a necessidade que o MP sentiu em recolher todo o acervo documental que lhe permitisse emitir juízo próprio quanto à veracidade de fundamentos da dita denúncia; Ora, justo impedimento, enquanto instituto jurídico de aplicação geral, funciona como "válvula de escape" do sistema jurídico à rigidez estabelecida por lei à prática de certos actos, assegurando, pelos limites (apertados) em que funciona, a realização do direito ao acesso à justiça consagrado na Constituição da República; A excepção de "justo impedimento" vertida no n.° 4 do art. 58° do CPTA (alicerçada no principio pro actione do art. 7° do CPTA), enquanto causa de inexigibilidade de apresentação tempestiva da acção visa dar resposta a situações excepcionais; O justo impedimento exige que o evento não seja imputável à parte e obste à prática atempada do acto de uma forma praticamente absoluta, ficando excluídas as simples dificuldades na sua realização; Não integra esse quadro de anormalidade e imprevisibilidade necessário ao funcionamento do justo impedimento, a necessidade que o Ministério Público sentiu em efectuar uma completa instrução/avaliação da denúncia que chegou ao seu conhecimento, mediante a recolha de demais documentos instrutórios; A instrução da acção, a junção dos elementos documentais necessários e a avaliação da sua razoabilidade devem naturalmente ocorrer dentro do prazo que a lei estabelece para instaurar qualquer acção, enquanto tarefa normal ou “ dificuldade normal” de todos os são mandatados ou mesmo imbuídos de um dever funcional (como é o caso do MP) de intentar uma acção em juízo, ou seja, no prazo de sete dias para intentar a acção de contencioso eleitoral sob pena de caducidade; O funcionamento do justo impedimento necessita que o interessado o invoque perante o Tribunal logo que cesse o impedimento surgido e por outro que tal invocação seja sujeita ao contraditório da entidade requerida dado que o mesmo é acolhido nos mesmos moldes do previsto no art. 140° do Código de Processo Civil , o que não aconteceu na presente acção; Constitui um verdadeiro absurdo e vai contra a teleologia do contencioso eleitoral enquanto contencioso urgente admitir aplicação do instituto de justo impedimento, ao contenciosos eleitoral que, como a Jurisprudência do STA tem vindo a firmar, o prazo mais longo no contencioso eleitoral é sempre de SETE DIAS, mesmo para o Ministério Público ou para os actos nulos (que nem é o presente caso): Mesmo admitindo, por hipótese de patrocínio, que o justo impedimento é aplicável aos processos urgentes nos termos em que o mesmo é acolhido no art. 58° n.°4 do CPTA, haverá que indagar se faz sentido admiti-lo nos exactos termos admitidos pela norma - isto é, no prazo máximo de um ano a contar da prática do acto; Face ao prazo excepcionalmente curto para intentar a acção não se deverá admitir o prazo de um ano estabelecido, mas apenas um prazo razoável a contar da data da prática do acto, como admite a doutrina para o contencioso eleitoral ; A admitir a impugnação tardia ao abrigo do justo impedimento sempre haverá que atender não só às razões que justificam o incumprimento do prazo estabelecido, mas também se a medida do atraso verificado é desproporcionado face ao tempo que se deixou correr sem levar o acto a juízo; Ora, no presente caso, a acção deu entrada quando já tinha decorrido um prazo superior a três meses da prática do acto, pelo que já se mostra largamente ultrapassado o prazo razoável a contar da prática do acto para admitir a aplicação do instituto do justo impedimento a um processo com prazo especialmente curto; Mesmo aqui não é possível esquecer que os actos foram denunciados ao Ministério Público por membros da Assembleia Municipal que participaram na referida deliberação e que aprovaram imediatamente a acta para que a mesma produzisse efeitos imediatos; E que, mesmo assim, apesar de questionarem a legalidade de tal deliberação, só apresentaram a denúncia dos factos quando já havia decorrido mais de três meses da sua prática (e quando já havia decorrido o prazo de três meses referido na alínea a) do n.°1 do art. 58° do CPTA) estabelecido para a impugnação dos actos administrativos em geral. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA SER ADMITIDO E POR VIA DELE SER REVOGADA O ACÓRDÃO A QUO POR OUTRO QUE CONSIDERE COMO PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO À ACÇÃO INVOCADA PELA RECORRENTE. Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 - Deve ser negada a admissão do presente recurso de revista, por inverificação dos requisitos a que alude o art. 150°, do CPTA. 2 - Na verdade, não está em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou a necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. 3 - E não está aqui em causa uma relevante questão processual, atenta a clareza e simplicidade da situação em causa. 4 - Como não se mostra a necessidade de uma melhor aplicação do direito, já que o douto acórdão recorrido fez correcta aplicação do direito ao caso em análise, designadamente do disposto no art. 98°, n°. 2, do CPTA. 5 - De facto, o enquadramento doutrinário e jurisprudencial da questão que constitui o cerne deste recurso de revista já se mostra tratado noutros processos similares. 6 - Se assim não for entendido, sempre deverá ser negado provimento ao presente recurso de revista. 7 - Como resulta das conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente Município, nada mais acrescenta para além daquilo que já foi doutamente dissecado e desenvolvido pelo tribunal recorrido. 8 - Está em causa nos presentes autos a determinação do termo "a quo" do prazo de propositura das acções de contencioso eleitoral, designadamente a interpretação do disposto no art. 98°, n°. 2, do CPTA, em especial, relativamente à forma como se procede a tal contagem do prazo de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou omissão "quando tal acção é intentada pelo M.P.", como aconteceu no caso em análise. 9 - Embora o acto impugnado tenha sido praticado em 28.10.2013, o TCAN considerou que o conhecimento do acto pelo Ministério Público ocorreu na data em que foi apresentada a denúncia do acto (23.01.2014), embora tenha considerado a ocorrência de justo impedimento (art. 58°, n°. 4, do CPTA) que obstou à atempada apresentação da petição inicial, 10 - Enquanto a 1 a instância considerou que o Ministério Público teve conhecimento do acto apenas em 31.01.2014, isto é, na data em que teve acesso às listas definitivamente admitidas à eleição da Assembleia Municipal. 11 - Em ambos os casos, porém, foi considerado a aplicação do disposto no art. 98°, n°. 2, do CPTA, isto é, o prazo de propositura da acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão, divergindo apenas quanto ao momento em que o Ministério Público teve conhecimento do acto, perante o caso concreto em análise. 12 - Não tem assim qualquer razão de ser o alegado pelo recorrente Município no sentido de que o conhecimento efectivo do acto haverá que se reportar necessariamente à publicitação (ou homologação, quando necessária) dos resultados eleitorais, quer para os interessados, quer para o Ministério Público. 13 - Tal entendimento mostra-se arredado, face ao disposto no art. 98°, n°. 2, do CPTA, onde o legislador pretendeu evitar a aplicação supletiva das regras mais rigorosas e garantísticas do art. 59°, no que diz respeito à acção do contencioso eleitoral. 14 - Afastada fica, pois, a regra prevista no art. 59°, n° 6, do CPTA, que prevê o prazo para a impugnação pelo Ministério Público contado da "data da prática do acto ou da publicação, quando obrigatória". 15 - Depois, ao contrário do alegado pelo recorrente Município no sentido de que não integra o quadro de anormalidade e imprevisibilidade necessário ao funcionamento do justo impedimento, a necessidade que o Ministério Público sentiu em efectuar uma completa instrução/avaliação da denúncia feita, mediante a recolha de outros documentos instrutórios, tal não ocorre. 16 - Na verdade, como resulta da factualidade apurada, a denúncia que foi feita ao Ministério Público apenas vinha acompanhada de cópia da acta da primeira reunião de funcionamento da Assembleia Municipal, o que não era suficiente para o Ministério Público ajuizar da efectiva prática da apontada ilegalidade, de modo a poder propor a respectiva acção, já que de tal acta não constavam os lugares que cada um dos candidatos ocupava nas listas admitidas para a Assembleia Municipal e que justificaram o desempate. 17- Sem tais listas, não era possível ao Ministério Público aferir da ocorrência dos pressupostos da acção, não podendo propor a respectiva acção apenas baseado na denúncia. 18 - O Ministério Público tem o dever funcional de reunir a documentação necessária, de forma a poder verificar da ocorrência dos pressupostos da acção. 19 - Daí que não lhe fosse exigível que, sem mais, fosse proposta a respectiva acção, como doutamente foi decidido. 20 - Como só tomou conhecimento de tais listas em 31.01.2014 e propondo o Ministério Público a presente acção em 07.02.2014, foi respeitado o prazo previsto no art. 98°, n°. 2, do CPTA. 21 - Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso de revista e, consequentemente, ser mantido o douto acórdão recorrido, assim se fazendo inteira JUSTIÇA. A formação a que se refere o art. 150º, nº 5 do CPTA admitiu a revista por acórdão do STA de 30.09.2014. Cumpre decidir. 2. Os Factos O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: A) Em 28/10/2013 reuniu a Assembleia Municipal de Lousada para efectuar a eleição do presidente e secretários da Mesa da Assembleia Municipal nos seguintes termos: ------Aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze, no Auditório Municipal e após ter procedido à instalação da Assembleia Municipal em conformidade com o n° 1 do art° 44° da Lei n° 169/99 de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei n° 5-A/2002 de 11 de janeiro, o senhor E………… na qualidade de cidadão que encabeçou a lista mais votada passou a presidir esta reunião que, nos termos do n° 1 do art° 45° da citada lei se efetua para efeitos de eleição do presidente e secretários da Mesa da Assembleia Municipal. Tendo logo de imediato procedido à chamada, verificou-se a presença de trinta e seis membros ------Em cumprimento do n° 2 do referido artigo e na ausência da disposição Regimental a Assembleia deliberou por unanimidade de trinta e seis votos que a eleição da mesa fosse por meio de lista. ------De seguida foi solicitada a apresentação das propostas para a eleição da Mesa, tendo entrado a proposta A do seguinte teor: "Os eleitos à Assembleia Municipal de Lousada pelo Partido Socialista propõem para presidente da Mesa da Assembleia Municipal: E…………, para primeiro secretário, A………… e para segundo secretário, B…………" e a proposta B do seguinte teor: " Os eleitos à Assembleia Municipal de Lousada pela Coligação Lousada Viva - PPD/PSD.CDS-PP propõem para presidente da Mesa da Assembleia Municipal: F…………, residente em Rua do ………, n.° ……, 4620-…… Nespereira, portador do cartão de cidadão n.° ………, válido até 12-01-2017, e com o número de eleitor ……… da comissão de recenseamento da freguesia de Nespereira, para primeiro secretário C…………, residente em travessa ………, Lote n.° ……, 4620-…… Boim, portadora do cartão de cidadão n.° ………, válido até 29-09-2013, e com o número de eleitor …… da comissão de recenseamento da freguesia de Boim e para segundo secretário D…………, residente na Rua de ………, número ……, 4620-…… Lodares, portador do cartão de cidadão número ………, válido até 29-05-2017, e com o número de eleitor ……. da comissão de recenseamento da freguesia de Lodares. -------Feita a votação por escrutínio secreto, conforme estabelece o n° 1 do art° 46° da referida lei, verificou-se um empate com dezoito votos a favor da proposta A, apresentada pelo Partido Socialista e dezoito votos a favor da proposta B, apresentada pela Coligação Lousada Viva. -------Passou-se de seguida à votação uninominal conforme estabelece o n.° 3 do art.° 45° da lei supra referida, para a eleição do presidente da Assembleia Municipal. -------Foram apresentadas à Mesa as seguintes propostas: “A” do seguinte teor: “Os eleitos à Assembleia Municipal de Lousada pelo Partido Socialista propõem para presidente da Mesa da Assembleia Municipal: E…………” e a “B” do seguinte teor: “Os eleitos à Assembleia Municipal de Lousada pela Coligação Lousada Viva - PPD/PSD.CDS-PP propõem para presidente da Mesa da Assembleia Municipal: F…………, residente em Rua do ………, n.° ……, 4620-…… Nespereira, portador do cartão de cidadão n.° ………, válido até 12-01-2017, e com o número de eleitor …… da comissão de recenseamento da freguesia de Nespereira”.- --------Em virtude do empate persistir foi declarado eleito para as funções de presidente da Assembleia Municipal E………… da proposta “A”, conforme estabelece o art° 45° n° 4 da referida lei. --------Passou-se de seguida à votação uninominal conforme estabelece o n° 3 do art° 45° da referida lei para a eleição do 1° secretário ---------Foram apresentadas à Mesa as seguintes propostas: “A” do seguinte teor: “Os eleitos à Assembleia Municipal de Lousada pelo Partido Socialista propõem para 1° secretário da Assembleia Municipal, A………", e a “B” do seguinte teor: “Os eleitos à Assembleia Municipal de Lousada pela Viva -PPD/PSD.CDS-PP propõem para 1° secretário, C…………, residente em travessa ………, Lote n.º ……, 4620-…… Boim, portadora do cartão de cidadão n.° ………, válido até 29-09-2013, e com o número de eleitor …… da comissão de recenseamento da freguesia de Boim” -------Considerando que o empate persistiu, foi declarado eleito para as funções de 1.° secretário da Assembleia Municipal A………… da proposta “A”, conforme estabelece o art° 45° n° 4 da referida lei. ------De seguida foi apresentada à Mesa um "Protesto" da Coligação Lousada Viva - PPD/PSD.CDS-PP, do seguinte teor: "A Coligação Lousada Viva apresenta um protesto à interpretação do presidente da Assembleia Municipal relativa à decisão de desempate na votação do 1.° secretário dado que na eleição do 1° secretário a cidadã C………… encontra-se melhor posicionada (2.° lugar) que a cidadã proposta pelo Partido Socialista. Pedimos revalidação jurídica da votação" ------Passou-se de seguida à votação uninominal conforme estabelece o n° 3 do art° 45° da referida lei para a eleição do 2° secretário ------Foram apresentadas à Mesa as seguintes propostas: "A" do seguinte teor: "Os eleitos à Assembleia Municipal de Lousada pelo Partido Socialista, propõem para 2.° secretário da Assembleia Municipal, B…………", e a "B" do seguinte teor: "Os eleitos à Assembleia Municipal de Lousada pela Coligação Lousada Viva - PPD/PSD. CDS-PP propõem para 2.º secretário D…………". ------Em virtude do empate se manter foi declarado eleito para as funções de 2.° secretário da Assembleia Municipal B………… da proposta "A", conforme estabelece o art° 45° n° 4 da referida lei ------De seguida foi apresentada à Mesa um "Protesto" da Coligação Lousada Viva - PPD/PSD.CDS-PP, do seguinte teor: "A Coligação Lousada Viva apresenta um protesto à interpretação do Presidente da Assembleia Municipal relativa à decisão de desempate na votação do 2.° secretário dado que na eleição do 2.° secretário o cidadão D………… encontra-se melhor posicionado (3° lugar) que o cidadão proposto pelo Partido Socialista. Pedimos revalidação jurídica da votação" ------Passou-se de seguida à votação da ata que foi aprovada por unanimidade de trinta e seis votos e em minuta para efeitos imediatos. ------Por nada mais haver a tratar foi dada a reunião por encerrada, da qual para constar se lavrou a presente ata ------E eu E…………, a redigi e assino, conforme determina o n° 1 do art° 45° da Lei n° 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 5-A/2002 de 11 de janeiro. - Cfr. fls. 15 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. A deliberação mencionada no ponto antecedente foi publicitada em 29/10/2013 mediante Edital afixado nos locais de estilo do concelho - cfr. fls. 44 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Na Lista definitivamente admitida para a Assembleia Municipal C………… ocupava o 2.º lugar dos candidatos efectivos da coligação Lousada Viva e a A………… ocupava o 3.° lugar dos candidatos efectivos do Partido Socialista - cfr. fls. 22 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Na Lista definitivamente admitida para a Assembleia Municipal B………… ocupava o 7.° lugar dos candidatos efectivos do Partido Socialista e D………… ocupava o 3.° lugar dos candidatos efectivos da coligação Lousada Viva - cfr. fls. 22 e ss do processo físico. Em 23/01/2014, nos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal deu entrada uma exposição na qual se expunha e requeria o seguinte: 1.º 2.º O ora Requerente/Exponente, exerce as funções de deputado da Assembleia Municipal do Município de Lousada, eleito pela lista da Coligação PPD-PSD/CDS-PP denominada "LOUSADA VIVA". No dia 28 de Outubro de 2013, foi instalada a Assembleia Municipal de Lousada, 3º E nesse mesmo dia, foi constituída a mesa da Assembleia Municipal. 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10.º 11º 12º Sucede que esta constituição não respeitou os trâmites legais Estabelece o art.º 46.º da Lei 169/99 que: “1. Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efetua imediatamente a seguir ao ato de instalação, para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa. 2 - Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas. 3 - Verificando-se empate na votação procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal. 4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.” In "casu", foi realizada a eleição da mesa da Assembleia Municipal de Lousada, a qual culminou no empate na votação. Realizou-se nova eleição, agora uninominal. E persistiu o empate. Ora, inusitadamente, e sem qualquer suporte legal, o Presidente da Assembleia Municipal decidiu que possuia voto de qualidade, e, ato continuo, decidiu os cidadãos que integrariam a mesa deste órgão. Nesta matéria, a lei não prevê ou permite o voto de qualidade de qualquer membro da Assembleia Municipal. A constituição da mesa da Assembleia Municipal, fundamentada neste alegado voto de qualidade, constitui uma ilegalidade e nulidade insanável. Para a constituição da mesa não foi seguido o critério que define que é declarado eleito o cidadão que de entre os membros empatados se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição, aqui em apreço. Senão, vejamos: 13.º 14.º 15.º 16º 17.º 18º 19.º 20.º 21.º Para presidente da mesa da AML foi eleito o cidadão E…………, o qual assumia o 1.º lugar da lista apresentada pelo Partido Socialista. Para primeiro secretário da mesa da AML foi eleito a cidadã A…………, o qual integrava a lista do Partido Socialista no 3.º lugar. Para este cargo a Coligação Lousada Viva (PSD-CDS) apresentou C…………, que foi eleita em 2.º lugar na lista da coligação. Para segundo secretário da mesa da AML foi eleito o cidadão B…………, também ele integrava a lista do Partido Socialista no 2º lugar, para este cargo a Coligação Lousada Viva (PSD-CDS) apresentou D…………, que foi eleito em 3º lugar na lista da coligação. Ou seja, os cidadãos que integram a mesa da Assembleia Municipal, não se encontravam em posição na lista eleitoral pela qual foram eleitos que os habilitasse, a assumir tal cargo. Isto porque os cidadãos que concorreram a este cargo pela Coligação PSD-CDS, e considerando o empate verificado, encontravam-se melhor posicionados na lista desta coligação para as eleições autárquicas a este Município. E, perante este facto, teriam de ser estes declarados como eleitos. Ora, daqui resulta clara Ilegalidade, a qual acarreta a nulidade de todos os atos praticados por este órgão da Assembleia Municipal. Cabe ao Ministério Público a salvaguarda da legalidade democrática, nos termos do consagrado no art.º 1.º da Estatuto do Ministério Público. Pelo Exposto, e nos termos supra expostos, se REQUER a V.e Ex.a que se digne instaurar o competente procedimento, dando provimento ao peticionado sanando o vício supra citado, obedecendo à lei aplicável. Cfr. fls. 71 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. À exposição a que se alude no ponto anterior foi junta a acta 28/10/2013 a que se alude no ponto B) do probatório - cfr. fls. 71 e ss do processo físico. Por ofício datado de 24/01/2013, o II. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal solicitou ao Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Lousada os seguintes elementos: Se pronuncie, querendo, sobre o teor da denúncia; Remeta para esta Procuradoria da República cópia certificada: Dos editais de apuramento geral para a assembleia municipal; Das listas definitivamente admitidas; e Das actas da instalação e da primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal - tudo com referência às eleições autárquicas de 29/09/2013. Cfr. fls. 76 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Em 31/01/2014, deu entrada nos Serviços do Ministério Público os elementos solicitados através do ofício a que se alude no ponto anterior - cfr. fls. 6 a 25 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. A presente acção deu entrada neste Tribunal em 07/02/2014 - cfr. fls. 1 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. O Direito No presente recurso de revista está em causa a interpretação do art. 98º, nº 2 do CPTA, nomeadamente quanto à determinação do modo de contagem do prazo nele previsto, quando a acção de contencioso eleitoral seja proposta pelo Ministério Público. E, uma vez que o acórdão recorrido fez apelo ao regime do “justo impedimento”, previsto no art. 58º, nº 4, al. c) do CPTA, cumpre igualmente apreciar da sua aplicabilidade no caso concreto. Com efeito, o Recorrente defende que as instâncias partiram do pressuposto - a seu ver, errado - que o prazo para intentar a acção por banda do Ministério Público se iniciou na data em que este teve conhecimento “ efectivo” do acto, interpretado como a “ notícia do acto” obtida mediante denúncia de um membro da Assembleia Municipal (no entendimento do TCA) ou por via do acesso às listas definitivamente admitidas à eleição da Assembleia Municipal (no entendimento do TAF de Penafiel). Alega ainda que vai contra a teleologia do contencioso eleitoral enquanto contencioso urgente admitir a aplicação do instituto de justo impedimento, ao contencioso eleitoral, como fez o acórdão recorrido. O art. 98º, nº 2 do CPTA prevê que “Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão”. O acórdão recorrido, perante a invocação do autor de que os actos impugnados são geradores de nulidade (por violação do disposto no art. 45º , nº 4 da Lei nº 169/99 , de 18/9), perfilhou o entendimento de que no âmbito do contencioso eleitoral o prazo para propor a respectiva acção é de 7 dias, previsto e contado nos termos constantes do referido nº 2 do art. 98º, independentemente das ilegalidades apontadas serem geradoras de nulidade e da impugnação ser deduzida pelo Ministério Público. Seguidamente, o acórdão passou à determinação do momento a partir do qual se inicia esse prazo de 7 dias, ou seja, considerou que “ …também para o Ministério Público é a “data em que seja possível o conhecimento do acto” que marca termo inicial ”. Sobre este ponto considerou que: “ …o conhecimento do acto efectivamente ocorre em 23/01/2014. E é um conhecimento (suficientemente) esclarecido ”. No entanto, entendeu que estando o exercício da acção pelo MºPº “ imbuído de um dever funcional, que o deixa com especial responsabilidade de aferir da viabilidade de propósitos ”, compreende-se que sem os elementos que lhe foram entregues em 31.01.2014, não estava em condições de “ …poder alcançar juízo próprio quanto aos pressupostos da acção, [daí] não lhe fosse exigível que, sem mais, só por simples denúncia, propusesse a acção. Verificando-se uma situação de justo impedimento. O instituto, previsto no art.º 58º, nº 4, c), do CPTA, tem vocação expansiva para todas as formas processuais; e seja para os sujeitos directos do procedimento, seja para os outros interessados. Justifica-se, no caso. Assim, tendo tido acesso às referidas listas tão só em 31/01/2014 e propondo a acção em 07/02/2014, o autor, ora recorrido, respeitou o prazo previsto no art.º 98º, nº 2 do CPTA ”. Vejamos se assim é. Está em causa nos presentes autos a determinação do termo a quo da contagem do prazo de propositura da acção de contencioso eleitoral quando intentada pelo Ministério Público. O prazo de sete dias conta-se a partir da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão. O acto impugnado foi praticado em 28.10.2013, sendo publicitado em 29.10.2013 mediante Edital afixada nos locais de estilo do concelho Em 23.01.2014 foi apresentada ao MºPº, junto do TAF de Penafiel, uma exposição denunciando uma ilegalidade na constituição da mesa da Assembleia Municipal de Lousada. O Recorrente defende que a contagem do prazo previsto no nº 2 do art. 98º para o MºPº se deve fazer por referência à publicitação de tais resultados eleitorais, “sob pena de se atingir resultados absurdos com o prolongamento "ab aeterno" do prazo de impugnação dos actos eleitorais como aconteceu no presente caso ”. Já o acórdão recorrido entendeu que o termo inicial desse prazo se deve contar do efectivo conhecimento do acto por parte do Ministério Público. O exercício da acção pública por intermédio do MºPº tem como objectivo a defesa do interesse geral da legalidade (cfr. arts. 219º, nº 1 da CRP, 1º do EMP e 51º do ETAF), devendo, como tal, ser-lhe reconhecido o direito processual de impugnação no âmbito do contencioso eleitoral. No entanto, mesmo quando a acção de contencioso eleitoral é interposta pelo MºPº o prazo de sete dias para a propositura da acção tem de contar-se da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , 2ª ed. – 2007, pág. 586 e Carlos Fernandes Cadilha, in Dicionário de Contencioso Administrativo , pág. 191. Assim, afigura-se que a contagem do prazo a que alude o referido art. 98º nº 2 para o Ministério Público se deve fazer por referência à publicitação de tais resultados eleitorais, sob pena de se atingir resultados absurdos com o prolongamento por tempo indeterminado do prazo de impugnação dos actos eleitorais como aconteceu no presente caso. Ou seja, no caso concreto, a partir de 29.10.2013, data na qual foi publicitada a deliberação aqui impugnada, mediante Edital afixado nos locais de estilo do concelho. Com efeito, o art. 98º, nº 2 do CPTA fixou um prazo extremamente curto para a impugnação dos actos do contencioso eleitoral, bastando-se para a contagem do mesmo com a possibilidade do conhecimento do acto ou omissão, e não com o efectivo conhecimento. Ter-se-á tido em vista a estabilização dos actos eleitorais o mais rapidamente possível, sobrepondo-se o valor da celeridade na apreciação sobre o valor da segurança jurídica. No entanto, a acção não foi interposta nos sete dias seguintes à publicitação de 29.10.2013, através da qual foi dada ao MºPº a possibilidade de conhecimento do acto, mas apenas em 07.02.2014, após exposição respeitante ao acto entrada em 23.01.2014, e solicitação e recebimento, em 31.01.2014, de diversos elementos documentais que foram julgados pertinentes para a instrução da acção. Nestes termos, uma vez que a acção não foi interposta no prazo de 7 dias, a contar da data em que ao Autor foi possível tomar conhecimento do acto – 29.10.2013 -, verifica-se a excepção de caducidade do direito de acção, que determina a absolvição do réu da instância, nos termos do disposto nos arts. 89º, nºs 1, al. h) e 4 e 88º, nº 4 do CPTA, ficando prejudicada a questão referente ao justo impedimento, procedendo, consequentemente, o recurso. Pelo exposto, acordam em: – conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido; – julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o Réu da instância; – sem custas em todas as instâncias, por isenção. Lisboa, 27 de Novembro de 2014. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.