Requerida a suspensão da eficácia dos actos administrativos previamente à interposição do recurso na petição, atento o n. 2 do art. 77 da LPTA, deve fazer-se logo a prova do acto cuja suspensão está em causa.
Por outro lado, quando o requerente não conseguir obter os documentos comprovativos do acto que está em causa, deverá especificar na petição em que consistem e provar que usou dos meios previstos nos arts. 82 e segs. da LPTA para os obter e, do mesmo modo, se quiser beneficiar da dilatação do prazo de recurso prevista no n. 2 do art. 31 do mesmo diploma, terá de alegar e provar que usou da faculdade prevista no n. 1 deste artigo para obter a fundamentação integral da decisão e as demais indicações referidas no art. 30.
Para além disso ainda importa ter em consideração que o processo de suspensão da eficácia dos actos administrativos é, por força do art. 6, um processo urgente e especialíssimo cujos trâmites vêm regulados no art. 78, do qual resulta, como é jurisprudência corrente e uniforme - vd., por exemplo, os Acórdãos do STA de 24-11-87, no Recurso n. 25191 e de 29-09-88, no Recurso n. 26317 - que não é possível neste processo dar cumprimento aos arts. 40, n. 1 da
LPTA e 477 do Código de Processo Civil.