Cumpre decidir.
2 – No tocante à matéria de facto e uma vez que não veio impugnada, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância (cfr. artº 713º, nº 6 ex vi do artº 726º ambos do CPC.
3 – A questão que constitui objecto do presente recurso - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra em caso de resposta negativa a esta - consiste em saber se foi dada a melhor interpretação ao disposto no nº 1 do artº 89º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Esta questão tem sido objecto de apreciação uniforme em vários arestos desta Secção do STA, nomeadamente no Acórdão de 25/6/08, in rec. nº 464/08, que o Relator subscreveu, que, por isso mesmo e para obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC), vamos aqui, com a devida vénia, transcrever.
Assim, escreve-se no predito aresto que “…prescreve o n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que «Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição execução da dívida exequenda ou esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código».
A este propósito, escreve Jorge Lopes de Sousa, em anotação 9. ao artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, que «O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 386/2005 entendeu que o n.º 1 deste art.º 89.º não é materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais (art.ºs 13.º e 20.º, n.º 1 da CRP), quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que a dívida se torna exigível, findo o prazo de pagamento voluntário de 30 dias (aplicável, nos termos do art.º 85.º, n.º 2, do CPPT, quando não for fixado prazo especial), mesmo antes de estar findo o prazo para o exercício do direito de impugnação, que é de 90 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 102.º deste Código, embora desta interpretação resulte que o contribuinte que vise obstar à compensação tenha de impugnar o acto de liquidação dentro daquele prazo de 30 dias, sob pena de perder o direito de ver suspensa a execução, pois a dívida, operada a compensação, fica cobrada.
Parece, porém – pondera Jorge Lopes de Sousa –, que a interpretação que se deve efectuar do n.º 1 deste art.º 89.º não é essa, pois a proibição de efectuar a compensação, se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda exprime uma intenção legislativa de a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia. Por isso, está ínsito naquele n.º 1 que a compensação não possa ser declarada enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa e administrativa do acto de liquidação da dívida em causa.».
Por outro lado, como também assinala o mesmo Autor, na mesma obra, em anotação 7. ao normativo em foco «(…) não se pode admitir que ocorra uma privação coerciva de um direito de crédito, como sucede nos casos de compensação forçada previstos no artigo 89.º, sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa que são concedidas à generalidade dos executados fiscais».
É que, como já se disse no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/4/08, proferido no recurso n.º 133/08, tal entendimento «(…) redundaria numa diminuição irrazoável e desproporcionada dos meios de defesa e impugnatórios da recorrente, com potencialidade para lesar de forma irreversível os seus direitos, já que não precludindo embora a possibilidade de vir a contestar a dívida executada e não importando numa perda definitiva do valor do seu crédito, a verdade é que a privação no momento certo do correspondente montante pode ocasionar graves problemas de liquidez de empresas como a recorrente e, em última análise, comprometer a sua sobrevivência económica».
Daí que, como no aresto citado, tenha de concluir-se pela inadmissibilidade de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração Tributária antes de esgotados os prazos de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso judicial ou oposição à execução, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva (artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa).
Cf. o que vem de dizer-se no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-5-2008, proferido no recurso n.º 356/08”.
Por outro lado, escreve-se, ainda no citado aresto que “…o n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário «não consubstancia uma limitação inaceitável do direito de defesa», e não é materialmente inconstitucional – como, aliás, já foi dito pelo Tribunal Constitucional mormente no seu acórdão supra citado.
Julgamos, no entanto – e em inteira consonância, aliás, com Jorge Lopes de Sousa, supracitado –, que a interpretação do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em melhor conformidade com a Constituição, é a aquela que entende não ser admissível «que ocorra uma privação coerciva de um direito de crédito (…), sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa que são concedidas à generalidade dos executados fiscais».
E, assim, no caso, entendemos que, do ponto de vista de conformidade com a Constituição, não terá sido dada a mais consentânea interpretação ao disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Estamos, deste modo, a concluir que numa interpretação conforme à Constituição, o artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não apoia a Administração na declaração de compensação de dívida tributária sem que sobre o acto de liquidação da mesma tenha decorrido o prazo de impugnação administrativa e contenciosa”
4 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge Lino.