IIFUNDAMENTAÇÃO
Recursos dos arguidos BB e CC
Foram estes arguidos condenados, na 1ª instância, nas penas de 8 anos e 6 anos de prisão, respetivamente. Essa decisão foi inteiramente confirmada pela Relação.
Nos termos da al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP, são insuscetíveis de recurso os acórdãos das Relações que confirmem a decisão da 1ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.
É esse precisamente o caso dos recursos interpostos por estes arguidos.
Sendo os recursos inadmissíveis, deverão ser rejeitados, nos termos dos arts. 414º, nº 2, e 420º, nº 1, b), do CPP, não vinculando a decisão que os admitiu (nº 3 do citado art. 414º).[3]
Recurso do arguido AA
Coloca o recorrente três questões:
- a)Interpretação e aplicação do art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP;
- b)Vícios do art. 410º, nº 2, do CPP;
- c)Medida da pena.
No entender do recorrente, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP, ao não conhecer da impugnação da matéria de facto, já que, em seu entender, cumpriu todos os ónus inerentes a essa impugnação.
Vejamos.
Nos termos das disposições citadas, o recorrente, quando recorra da matéria de facto, deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa;
- c)As provas que devem ser renovadas (quando tal se pretenda).
Quando as provas estiverem gravadas, as especificações devem fazer-se por referência à ata de julgamento, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que fundamenta a impugnação.
Cumpriu o recorrente estes ónus?
Reportemo-nos à motivação que o recorrente apresentou para a Relação (fls. 4091-4124), cujas conclusões seguem, na parte pertinente:
A - O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art. 21° nº 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 10 (dez) anos de prisão.
B - As provas produzidas e analisadas em sede de audiência de julgamento não foram, salvo o devido respeito, avaliadas correctamente pelo Tribunal a quo.
C - Tal posição, assumida pelo Tribunal recorrido, em sede de Acórdão condenatório, conduz a um erro notório na apreciação da prova, sendo assim um vício de raciocínio na apreciação da mesma, evidenciado pela globalidade da prova produzida.
D - Atento o vertido em alguns dos pontos correspondentes a matéria de facto considerada provada, não encontramos qualquer suporte probatório em que o tribunal a quo refere ter alicerçado a sua convicção.
E - De acordo com a prova produzida em audiência de julgamento não poderia o Tribunal a quo dar como provados os factos descritos em 1, 2, 3, 4 e 9 dos factos provados do douto Acórdão, devidamente transcritos em sede de motivação do presente recurso que aqui se dão por integralmente reproduzidos e para os quais se remete.
F - A convicção do Tribunal a quo, funda-se, assim, em quatro aspectos distintos:
I – O reconhecimento do recorrente;
II - A realização de chamadas telefónicas entre o recorrente e os proprietários do barco;
III - A realização de chamadas telefónicas entre co-arguidos, e
IV - O contacto pessoal com outro co-arguido.
G - Não foram realizados reconhecimentos, presenciais ou fotográficos, em sede de inquérito. São simplesmente inexistentes, obrigando o Tribunal a quo a proceder à sua realização em audiência de julgamento sem o cumprimento dos formalismos contidos no art. 147.° do CPP.
H - Como resulta do próprio Acórdão recorrido, “... nenhuma destas testemunhas tivesse reconhecido o arguido AA em audiência de julgamento”!
I - As testemunhas que estiveram ligadas ao processo de negociações da venda da embarcação (DD e EE) foram peremptórios em afirmar que sempre contactaram com um senhor chamado FF e com o arguido HH, sem nunca referirem a identidade do ora recorrente.
J - Nem mesmo a testemunha DD (antigo proprietário da embarcação), que contactou, pessoalmente e por diversas vezes, com o referido FF, identificou o recorrente como sendo a mesma pessoa!
L - Como consta do próprio Acórdão, nenhuma das testemunhas envolvidas no processo de negociação da venda da embarcação, DD, GG e EE, reconheceram o recorrente em audiência de julgamento.
M - Na falta de uma identificação inequívoca por parte das testemunhas em sede de julgamento, o Tribunal a quo socorre-se de uma descrição física, extremamente vaga e limitada, efectuada pela testemunha GG: “conhece um “AA “, que (...) aparentava ter cerca de 30 anos, estatura média, baixo e usava óculos”, para concluir que o tal “FF” era o ora recorrente.
N - Contudo, destas declarações não podemos retirar a conclusão que a testemunha se referia à pessoa que estabeleceu contactos com vista à aquisição da embarcação, como refere o douto Acórdão do Tribunal a quo, tanto mais que na sua inquirição, realizada na audiência de julgamento de 15.01.2010, cujas declarações se encontram gravadas em suporte digital, a testemunha II refere, a instâncias do Exmo. Sr. Procurador do M.P., que não participou na negociação da embarcação!
O - Ora, se a testemunha não participou na negociação da embarcação e não se recorda sequer de ter sido contactado para a sua aquisição, como poderia o Tribunal a quo concluir na sua motivação que “a descrição física que foi feita pela testemunha (...) da pessoa que o contactou com vista à aquisição da embarcação (...) corresponde exactamente à fisionomia do arguido AA, à data” (sublinhado nosso)?
P - Acresce que, se a testemunha GG, tendo presente tais características, não conseguiu, em sede de audiência de julgamento, identificar e reconhecer o recorrente como sendo a pessoa em causa, como poderia o Tribunal a quo chegar a tal conclusão?
Q - O Tribunal a quo ainda avança com uma justificação para o não reconhecimento do recorrente em sede de julgamento pelas testemunhas: o facto do arguido, em julgamento, se ter apresentado “com um aspecto mais cuidado, sem barba, sem óculos e sem cabelo, o que inviabilizaria, à primeira vista, qualquer reconhecimento pessoal do mesmo”.
R - Entendemos que, pese embora algumas modificações que naturalmente ocorrem numa pessoa ao longo de quatro anos, tal não torna impossível o reconhecimento de alguém, como refere o douto Acórdão!
S - Mesmo que se entenda que após o decurso do período de quatro anos é compreensível que uma pessoa não reconhece outra com quem tenha negociado a compra e venda da sua embarcação pelo preço de 85.000,00 €, não nos podemos esquecer que os presentes autos já haviam sido submetidos a julgamento em meados do ano de 2007, data em que as testemunhas estiveram em contacto com o ora Recorrente — ou seja, afinal não decorreram quatro anos desde os factos constantes da Acusação e a presente inquirição das testemunhas em sede de julgamento.
T - A conclusão que o tal “FF” seria o ora recorrente é, inequivocamente, uma conclusão precipitada e incorrecta do Tribunal a quo!
U - O Tribunal a quo justifica, igualmente, a intervenção do ora recorrente nos factos em análise através de alegados contactos telefónicos, a partir do n.° 960032929, com os proprietários da embarcação “A...M...” e demais co-arguidos.
V - Para prova dos alegados contactos, encetados pelo Recorrente, e como supra referido, o Tribunal a quo, fundou a sua convicção na listagem de fls. 661, 662 e 664 dos autos, bem como nos autos de busca e apreensão (fls. 599/60 e documentos de fls. 837 a 845 e 1006 a 1008).
X - Porém, dos autos não resulta qualquer prova produzida no processo que o identificado número de telemóvel pertença ao Recorrente, e consequentemente que os contactos efectuados daquele número para os números identificados na aludida listagem, foram efectuados pelo recorrente.
Z - Porquanto, do documento de fls. 503 resulta que ao código 29962M, corresponde o número de telemóvel ..., de fls. 509 resulta que àquele código corresponde o IMEI ..., e do auto de busca e apreensão efectuado ao domicílio do Recorrente de fls. 599, não resulta a existência de apreensão de qualquer aparelho móvel com aquele IMEI.
AA - Relativamente aos contactos do Recorrente com outros co-arguidos, da prova existente nos autos, fls. 661, da qual o Tribunal a quo se socorreu para dar como provado os alegados contactos, factos confirmados pelos depoimentos das testemunhas JJ e LL, em sede de Audiência de Julgamento, por confrontação com as listagens pelas mesmas elaboradas, apenas resulta que o Recorrente do seu número de telemóvel (...) e do número de telefone da oficina (...) encetou contactos com BB e MM.
BB - No que concerne ao contacto pessoal do Recorrente com o co-arguido BB, igualmente, não se pode concluir como se conclui nas doutas motivações do Tribunal Recorrido, uma vez que inexiste uma relação entre a fundamentação apresentada e o facto dado como provado.
CC - Do depoimento da testemunha JJ, prestado em Audiência de Julgamento do dia 11/12/2009 e que se encontra gravado digitalmente, passagem 14:53:04 a 16:11:37, no suporte informático disponível nos autos, a que se reporta a Acta de Audiência de Julgamento de dia 11/12/209, ficou provado que:
- a)a testemunha conhecia os arguidos AA, BB, CC e MM no âmbito de outras investigações;
- b)que aqueles co-arguidos já se conheciam entre si, e que os mesmos residiam e frequentavam a mesma zona (Faralhão).
DD - Ora, ficando demonstrado da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, que aqueles co-arguidos e o Recorrente são pessoas que já se conheciam, que se relacionavam e que, inclusive, residiam na mesma localidade, questionamo-nos sobre o que há de estranho e suspeito em ocorrerem contactos telefónicos e pessoais entre os mesmos.
EE - Face ao exposto, nunca poderia o Tribunal a quo dar como provados que o ora Recorrente tenha participado na negociação e aquisição da embarcação e recrutado a tripulação da mesma, pelo que apenas podemos compreender tal conclusão como resultado de um erro notório na apreciação da prova e uma valoração da mesma fundada unicamente na livre apreciação.
FF - O tribunal tem que formar a sua convicção de acordo com a prova produzida, sendo que, no que concerne à prova testemunhal, não pode extrair nem mais nem menos do que resultou da mesma e bem assim retirar daquela apenas a parte que lhe convém.
GG - O Tribunal não tem a indulgente serenidade dos sábios e dos visionários. Deve limitar-se a analisar a prova que lhe foi apresentada em julgamento. E esta prova, sem qualquer lampejo de dúvida, permite apenas concluir por simples, incoerentes e claudicantes indícios!
HH - A fixação dos factos em que assenta a convicção para condenar uma pessoa não se basta, felizmente e num Estado de Direito Democrático com os nossos Princípios Constitucionais, com essa espécie fugaz de pequena certeza evidenciada no douto Acórdão.
II - A condenação depende da certeza da culpabilidade do arguido e essa certeza, vinca-se, assenta e sustenta-se numa convicção profunda, objectivada pela prova, dos Julgadores.
JJ - Nos presentes autos, não existe qualquer certeza que permita concluir pela responsabilidade do ora recorrente, pelo que em sede de prova a dúvida terá sempre que beneficiar o arguido ao abrigo do princípio constitucional in dubio pro reo, determinando a absolvição do arguido, ora recorrente, o que se alega nos termos e para os efeitos previstos no art. 412.° n.° 2 do CPP.
(…)
Constata-se da leitura destas conclusões que o recorrente indicou com precisão os pontos que considera mal julgados – os factos 1 a 4 e 9 (conclusão E).
Indicou também concretamente as provas que, em seu entender, impõem conclusão diversa – as testemunhas referidas nas conclusões I, J, M e CC, e os documentos de fls. 503, 509 e 661.
Porém, só relativamente à testemunha referida em CC foi indicado o suporte magnético do depoimento, sem transcrição.
Podemos, pois, daqui concluir que o recorrente deu cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 412º do CPP, mas não (ao menos integralmente) ao nº 4 do mesmo artigo.
O Tribunal recorrido considerou que não foi dado cumprimento aos nºs 3 e 4 do referido artigo e, com base nisso, decidiu “não conhecer” a impugnação da matéria de facto.
Como vimos, só o nº 4 (ao menos integralmente), mas já não o nº 3, do art. 412º não foi cumprido.
Mas esse incumprimento não determina automaticamente o não conhecimento da impugnação de facto. Na verdade, estabelece o nº 3 do art. 417º do CPP:
Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art. 412º o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte indicada.
Daí que, perante a constatação do incumprimento assinalado, devesse o recorrente ter sido notificado, nos termos e para os efeitos desta disposição legal.
A violação desse dever importa a anulação do acórdão recorrido, na parte referente a este recorrente.
Prejudicadas ficam as restantes questões por ele colocadas.