010324 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tinoco de Faria
Processo: 010324
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Audiencia e defesa, Polícia de segurança pública, Direitos fundamentais do cidadão
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Se da Descolonização
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA DESCOLONIZAÇÃO DE 1979/10/03.
Nr Convencional: JSTA00008002
Nr Documento: SA119811015010324
Data de Entrada: 15/11/1976
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/414b4f4d99f87a44802568fc00386e8c
Sumário
I - O processo disciplinar, regulado nos artigos 78 e 79 do Decreto n. 48190, de 30 de Dezembro de 1967, não era incompativel com o direito de defesa consagrado na Constituição de 1933. II - Não se verifica a preterição da formalidade essencial da audiencia do arguido e da garantia da sua defesa se, no processo disciplinar instaurado ao abrigo dos preceitos citados no n. 1, o arguido foi ouvido por duas vezes sobre os factos que lhe eram imputados e nem sequer alega que tivesse oferecido prova ou que a oferecida lhe foi recusada.