I- O Decreto-Lei n. 312/87, de 18 de Agosto, ao definir, no artigo 6, n. 2, alínea e), a competência disciplinar do Inspector-Geral dos Serviços de Saúde, não revogou a disposição do n. 8 do artigo 75 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, que impõe recurso hierárquico necessário das decisões que apliquem penas que não sejam da exclusiva competência de um membro do Governo.
II- A exigência legal da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do artigo 268 da Constituição, pois trata-se de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso e não de uma restrição a esse direito, dado que o acto continua a ser recorrível, mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso.