II–Fundamentação.
1.– Conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência[1], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, restringindo-se neste caso o recurso interposto a uma única questão: á revogação ou não da pena de prisão aplicada ao arguido?
2.– Da decisão.
2.1.– Para bem decidir importa atentar na factualidade em que assentou a condenação proferida, dando-se aqui por reproduzidos os factos que o tribunal a quo considerou provados:
“1- No dia 1 de Dezembro de 2015, pelas 18h, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula ...., na Rua...., em Almada, sem possuir carta de condução, ou documento de substituição que o habilitasse a conduzir.
2- Quando o arguido circulava na Rua..., Almada, imobilizou o seu veículo, sendo que ao se aperceber da aproximação de um elemento da PSP, encetou uma fuga.
3- O arguido após embater num autocarro e num veículo automóvel, veio a ser interceptado pelos agentes da PSP, na Rua..., Almada.
4- O arguido circulava no veículo sozinho e tinha na sua posse um embrulho que se veio a apurar que se tratava de Cannabis, com o peso bruto de 1.012,25 gramas (mil e doze vírgula vinte e cinco gramas), com 12,00 % de grau de pureza (Tl-K') equivalente a 2347 (duas mil trezentas e quarenta e sete) doses diárias, o qual se encontrava junto à porta do veículo, do lado do condutor.
5- O arguido destinava tal substância estupefaciente à venda e cedência a terceiros.
6- O arguido tinha ainda na sua posse a quantia total de 954,30 € (novecentos e cinquenta e quatro euros e trinta cêntimos).
7- O arguido sabia carecer de licença, carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse a conduzir o referido veículo e, apesar de tal, não se absteve de o fazer.
8- Mais, agiu o arguido com o propósito concretizado de possuir, ceder ou vender produto estupefaciente, vulgo haxixe, a terceiros, mediante contrapartida monetária, bem conhecendo as características e a natureza daquela substância estupefaciente, e, bem sabendo, que não lhe era permitido ter na sua posse aquela substância.
9- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
10- O arguido recebeu para a conta da sua Caixa Geral de Depósitos em 26.11.2015 uma transferência de 2.000,00 Libras, correspondentes a 2.799,73 €, proveniente de uma sua irmã e destinada ao pagamento de uma dívida do arguido ao Estado Português.
11- Outros factos provados relativos às condições sociais e pessoais do arguido:
- -O arguido nasceu em Moçambique, sendo o quarto de uma fratria de onze elementos, tendo o seu processo de crescimento e socialização decorrido em contexto económico ajustado.
- -O arguido iniciou o percurso escolar no país de origem, tendo na sequência da emigração dos progenitores para Portugal, quando contava cerca de 12 anos de idade, reintegrado o sistema de ensino em território nacional, onde concluiu o 9° ano de escolaridade e frequentou o nível secundário que não finalizou, - Nesse período iniciou o consumo de haxixe que mantém.
- -Após cumprimento de pena de prisão, o arguido beneficiou da liberdade condicional, tendo sido restituído à liberdade em 2004.
- -Regressado à liberdade o arguido iniciou funções de gerente da loja A... entre os anos de 2004 e 2012, pertencente a uma irmã.
- -No período entre os anos de 2012 a 2015 o arguido por questões relacionadas com a herança do seu pai deslocou-se por várias vezes a Moçambique, tendo nesse período registado maior instabilidade no exercício da sua actividade laboral.
- -Á data dos factos o arguido residia sozinho em habitação pertença da sua progenitora (sem encargos), após ter regressado de Moçambique em 19.11.2015, país onde se encontram a cônjuge e filha recém-nascida.
- -A esposa do arguido que está gravida, encontra-se desempregada - O arguido iniciou funções na empresa “S... " em Novembro de 2016, como comercial, num primeiro momento em regime de estágio, com o vencimento de cerca de 500,00 € mensais, passado a regime de contrato por conta de outrem a 19.06.2017. Aufere, actualmente, o vencimento de 900,00 € mensais.
- -O arguido iniciou consultas ministradas pela Equipa de Tratamento de Almada no passado mês de Junho relativa ao consumo de haxixe, estando o arguido ainda em avaliação.
- -O arguido frequenta desde 26.01.2016 a escola de ensino automóvel Escola de Condução ..., tendo realizado aulas teóricas.
12- O arguido foi julgado e condenado:
- -No processo comum colectivo n°. 1742/88.2TBSXL, por Acórdão de 01.02.1989, transitado em julgado em 15.02.1989, pela prática, em 11.06.1988, de um crime de furto qualificado, na pena de 28 meses de prisão suspensa por 3 anos.
- -No processo comum colectivo n°. 9976/90 do 3° Juízo, 2ª Secção do Tribunal Judicial de Almada, por Acórdão de 11.02.1991, pela prática, em 02.09.1990, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 7 anos de prisão e 200.000$00 de multa.
- -No processo comum colectivo n°. 3139/94.6PULSB, da 2a Vara, 1ª Secção, por Acórdão de 06.10.1995, pela prática, em 16.11.1994, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º e 22° do Decreto-Lei n°. 15/93, de 22.01, na pena de 9 anos e prisão.
- -No processo sumário n°. 451/13.0PQLSB, por sentença de 13.08.2013, pela prática, em 12.08.2013, de um crime de condução se habilitação legal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
2– Factos não Provados.
a)- Aquando do referido em 2) dos factos provados o arguido circulava a uma velocidade superior à permitida no local.
b)- A quantia total de 954,30 € (novecentos e cinquenta e quatro euros e trinta cêntimos) que o arguido detinha era produto da venda de haxixe”.
(...).
3– Apreciando.
3.1.– Da substituição da pena de prisão.
O Digno recorrente considera que o Tribunal a quo ao suspender a execução da pena de prisão violou, por erro de interpretação, a norma constante do artº 50º do Código Penal, porquanto a personalidade revelada pelo arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior aos crimes e as circunstâncias destes, impõem a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, ainda que acompanhadas da imposição de regime de prova, não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade.
O Tribunal a quo, ao equacionar a possibilidade de substituição da pena de prisão, diz o seguinte:
“(...).
É desde logo pressuposto da suspensão da execução da prisão a formulação de um “juízo de prognose" favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de quanto a ele a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de futuros crimes. Não se torna necessário que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser alcançada.
No caso concreto, não obstante o passado criminal do arguido, julga-se que ainda existem condições que permitem a suspensão da pena. Para tanto contribui decididamente a antiguidade dos crimes de tráfico de estupefacientes pelos quais o arguido foi condenado (recorde-se que as condenações reportam-se aos anos de 1991 e 1995). Por outro lado, o arguido evidencia, actualmente, adequada inserção familiar e laboral e encetou acompanhamento clínico tendo em vista cessar os consumos de estupefacientes. Também, de registar o facto do arguido se ter inscrito em escola de condução. O que denota que interiorizou o mal da sua conduta.
Julga-se, assim, que os assinalados aspectos constituem factores de suporte à desejada socialização, julgando-se, assim, que a simples ameaça da pena bastará para afastar o arguido da prática de futuros crimes. Assim, o queira o arguido.
Entendimento esse que, a nosso ver, no caso concreto, deve prevalecer sobre as necessidades de prevenção geral.
Por tudo o que se viu, a pena aplicada ao arguido será suspensa na sua execução por período idêntico à sua duração (cfr. art°. 50°, n°. 5 do Código Penal), com sujeição a regime de prova de forma a promover a reintegração do arguido (cfr. artigo 53°, n°. 1 do Código Penal). O que atendendo às fragilidades evidenciadas pelo arguido no seu percurso de vida, se nos afigura essencial”.
Vejamos se ao Digno recorrente assiste razão?
Como é sabido as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador, preceituando o artº 50º do Código Penal que "o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
A questão que sempre se coloca é a de saber se é possível, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do caso, a formulação de um juízo de prognose social favorável que permita esperar que a suspensão da execução da pena o possa reintegrar na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, os fins visados pelas penas, tal como o impõe o nº 1 do artº 40º do mesmo diploma legal.
Conforme nesta matéria refere o Prof. Figueiredo Dias,[2] “... a prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável á defesa das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas á luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas “se a execução da pena de prisão, se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.
Assim, a decisão de aplicar uma pena de substituição será sempre orientada pelos critérios de prevenção especial, que só não determinarão a aplicação de uma pena de substituição, quando colidam irremediavelmente com exigências de prevenção geral.
In casu, as necessidades de prevenção são prementes, detendo o arguido para venda/cedência a terceiros 1Kg de cannabis, o que gera grande alarme social no seio da comunidade.
De igual modo são acentuadas as razões de prevenção especial: o arguido já sofreu quatro condenações, sendo duas delas por crime de tráfico de estupefacientes em penas pesadas (7 e 9 anos de prisão, reportadas aos anos de 1991 e 1995) tendo igualmente sofrido uma condenação pela prática de um crime de furto em pena de prisão cuja execução foi declarada suspensa e que o arguido posteriormente veio a revogar, e por último, em 2013, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em pena de multa.
E ponderando as actuais condições pessoais do arguido, a sua inserção familiar e laboral, não tendo resultado provado que o arguido seja consumidor, elas são no essencial as mesmas que existiam à data da prática dos factos e que não o impediram de voltar a traficar.
Os elementos provados nos presentes autos, a personalidade revelada pelo arguido que não confessou os factos, querendo fazer crer ao Tribunal que o estupefaciente em causa era todo para o seu consumo, não permitem, a nosso ver, concluir no sentido de que a medida de substituição aplicada seja suficiente para acautelar as especiais exigências de prevenção que o caso em apreço reclama.
Assim, atentas as assinaladas razões de prevenção geral pela gravidade do crime praticado, e não existindo, como referimos, circunstâncias de prevenção especial que as atenuem, entendemos que as finalidades da punição não poderão ser alcançadas de modo adequado e suficiente com a simples ameaça da aplicação de uma pena de prisão, mesmo que sujeita a regime de prova.
Termos em que importa revogar o acórdão recorrido, na parte em que suspendeu a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido, determinando-se, em consequência, o cumprimento efectivo dessa pena.
Procede, assim o recurso.