O prazo para a interposição de recurso contencioso do despacho que fixa a pensão definitiva de aposentação conta-se a partir da publicação do mesmo no Diario da Republica, não sendo de considerar, para esse efeito, as rectificações posteriormente efectuadas em virtude de inexactidões cometidas na publicação, as quais não alteraram a situação que ficara definida pelo despacho, limitando-se a introduzir rectificações na verba, indicada como sendo a media das remunerações mensais, incluida no montante da pensão, mas sem alterarem esse montante, sendo certo ainda que o recorrente, na petição de recurso, não atacou qualquer ponto que tivesse sido abrangido pelas referidas rectificações.