I- A elaboração e afixação da lista nominativa da Transição do pessoal de enfermagem do HD Anadia não é acto administrativo "stricto sensu" uma vez que sendo executado pelo estabelecimento ou Serviço e não estando sujeito a homologação superior não há órgão administrativo ou entidade a quem posssa subjectivamente ser atribuído faltando-lhe um dos elementos essenciais à definição, de acto administrativo - a imputação da sua prática a um órgão da administração.
II- Tal acto não pode ser pois contenciosamente impugnável directamente por não revestir as características da definitividade e executoriedade.
III- Esta falta resulta de a alínea c) n. 11 do art. 65 do DL 437/91 de 8/4 exigir que haja reclamação obrigatória para o órgão máximo do estabelecimento ou serviço, o que mais acentua a falta de definitividade daquele acto.
IV- A reclamação é um verdadeiro recurso hierárquico (necessário) pois o órgão máximo do Serviço, não é o autor do acto como teria de ser se se tratasse de verdadeira reclamação pelo que o acto proferido sobre a reclamação é que é o acto contenciosamente recorrível pois é ele o definitivo e executório.
V- O órgão máximo do serviço representa o superior hierárquico de topo em relação ao acto de subalterno (o executor das listas) sendo tal acto o que define a esfera jurídica dos enfermeiros constantes da lista.
VI- O despacho proferido pelo órgão máximo, ainda que confirme a lista de transição não é acto confirmativo mas acto originário de definitividade vertical, passível, este sim, (e não a lista de transição por si própria) sujeito a recurso contencioso de anulação.