1- Perante o Codigo de Processo Penal de 1987, o Ministerio Publico e o exclusivo titular da acção penal, cabendo-lhe a decisão de acusar, cometendo-se ao juiz do julgamento o poder de rejeitar a acusação quando se mostar manifestamente infundada.
2- A nova estruturação das fases da instrução e do inquerito não e compativel com a colocação do Ministerio Publico na dependencia processual do juiz, dependencia que não seria compaginavel com os " principios constitucionais da autonomia, do monopolio da acusação e da estrutura acusatoria que presidem ao estatuto da intervenção processual penal do Ministerio Publico".
3- A causa apresentada no tribunal do julgamento tem o objecto que a pronuncia ou a acusação tiver definido; quando, por isso, tiver de se pronunciar sobre questões previas que possam obstar a apreciação do merito da causa ( no momento previsto no n. 2 do art. 311 do C. P. Penal ) o juiz so podera tomar em consideração tais questões que possam obstar ao conhecimento do merito.
4- Perante a acusação deduzida, e ainda que considere indiciados factos que a alterem, o juiz não pode mandar os autos ao Ministerio Publico para, de acordo com isso, a reformular.