I- Em recurso contencioso de anulação, tendo por objecto acto punitivo-disciplinar ao qual foi imputada a violação do disposto no n. 3 do art. 4 do E.D., aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro, com invocação de ter decorrido o prazo para a instauração do procedimento disciplinar relativamente aos factos concretos e alicerçantes do acto punitivo, por parificação com o prazo alargado e superior a três anos do correspondente procedimento criminal, o que está em causa é a eventual ilegalidade do acto contenciosamente impugnado, decorrente da invocada violação de lei, atentos aqueles factos e não os que ao agente imputados no provesso destinado a apurar a sua responsabilidade criminal, os quais podem até não ser coincidentes com aqueles.
II- Face à consagrada autonomia de ambos os processos e jurisdições, não havendo coincidência entre os factos que ao agente são imputados em ambos os processos, os tribunais administrativos, para decidir da imputada ilegalidade do acto contenciosamente impugnado, podem, pelo princípio de suficiência da jurisdição administrativa, decorrente do n. 2 do art. 4 do ETAF, decidir, embora com efeitos restritos ao processo de recurso contencioso e sem aguardar a decisão do processo criminal, se os factos, que merecem juízo de censura no acto punitivo-disciplinar objecto do recurso contencioso, constituem ou não infracção criminal e, em face do tipo legal de crime que integrem, se está ou não prescrito o respectivo procedimento disciplinar, nos termos do n. 3 do art. 4 do E.D. de 1984, em conjugação com o disposto no art. 117, n. 1 do Código Penal.
III- Para que se verifique o crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no n. 1 do art. 420 do C. Penal, é necessário que o funcionário, por si ou por interposta pessoa, solicite ou receba dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, a troco ou como contrapartida de acto praticado que implique violação dos deveres a seu cargo, mas este acto, funcionalmente ilícito, não se confunde com aqueles actos de solicitação ou recebimento, sendo antes acto distinto e que acresce àqueles outros.
IV- Se os factos que foram considerados integradores de infracção disciplinar, sancionada pelo acto punitivo, forem também qualificados como infracção criminal p. e p. no n. 1 do art. 427 do C.Penal, o direito de instaurar procedimento disciplinar por tais factos prescreve na prazo de cinco anos a contar da data em que foi cometida tal infracção, nos termos do disposto no n. 3 do art. 4 do E.D. de 1984, em conjugação com o disposto na alínea c) do n. 1 do art. 117 do C.Penal, uma vez que, segundo aquele outro preceito, a tal infracção criminal corresponde pena de prisão, cujo limite máximo e de 4 anos.