I- O Dec-Lei n. 119/85, de 22 de Abril, contém o regime integral das ajudas de custo do pessoal das Forças Armadas, tendo revogado, nos termos do artigo 7 n. 2 "in fine" do Código Civil, as disposições legais anteriores sobre matéria;
II- A redução das ajudas de custo, previstas no n. 3 do artigo 4 do diploma legal referido em I, só tem lugar quando a alimentação ou o alojamento forem prestados em espécie pelo Estado;
III- Os actos de processamento de remuneração e abonos constituem actos jurídicos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos, firmando-se na ordem jurídica com força de "caso decidido" ou "caso resolvido" se, regularmente notificados aos interessados, estes não os impugnando oportunamente, mediante recurso gracioso ou contencioso, consoante a entidade dotada de competência para os praticar;
IV- O acto de notificação para produzir os efeitos próprios tem que obedecer aos parâmetros impostos pelo artigo 30 n. 1, da L.P.T.A.;
V- Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimentos, não constituem forma válida de notificação dos actos (administrativos) de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto através de tais documentos são emitidos elementos essenciais dos actos administrativos
(data e autoria do acto);
VI- Parece-nos que este entendimento é o mais consonante com a injunção constitucional inscrita no n. 3 do artigo 268 da CRP e o dever enunciado no artigo 66 do CPA.