I- O Estatuto da Jubilação obedeceu ao intuito de rejeitar a degradação do status do magistrado jubilado comparativamente à situação que tinha no activo e de o diferenciar relativamente ao magistrado simplesmente aposentado.
II- A pensão de aposentação dos magistrados judiciais jubilados, após a entrada em vigor da Lei n. 2/90, de 20 de Janeiro, face ao disposto no seu artigo 3, é fixada e actualizada de forma idêntica às remunerações dos magistrados no activo, de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificou a jubilação, e não já com recurso às desmajorações e compensações determinadas pela Portaria n. 549/89, de 17/7, editada em cumprimento do disposto no artigo 4 do Dec-Lei n.
487/88, de 30 de Dezembro.