I- É mero acto de execução a deliberação de uma câmara municipal que, na sequência da autorização de comercialização num talho instalado num mercado municipal só carne e de produtos seus derivados e do indeferimento do pedido de ali se venderem produtos lácteos, face à informação de que ali estavam à venda produtos lácteos, ordena a notificação da sociedade exploradora, para proceder imediatamente à retirada de venda dos produtos lácteos, sob pena de ser desligada a água e a electricidade e cessar a actividade da loja.
II- Assim, deve ser indeferido, por não preenchimento do requesito da al. c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, o pedido de suspensão da deliberação que decidiu tal notificação.