I- A excepcionalidade da providência de habeas corpus não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustão dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.
II- A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
III- Porque é assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP:
a) ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
IV- O requerente fundamenta o pedido de habeas corpus numa discordância com o despacho proferido pelo Exm.º Conselheiro Relator que declarou que o acórdão proferido no STJ transitou em julgado.
V- Sendo este o fundamento do pedido de habeas corpus, torna-se claro que não é este o processo adequado ou o meio próprio para apreciar e decidir a questão suscitada, ou seja, a de saber se o acórdão do STJ transitou ou não em julgado, a qual poderia/deveria ser
suscitada no âmbito dos recursos ordinários ou, eventualmente, no âmbito de reclamação para a conferência.
VI- As funções do STJ no habeas corpus consistem em controlar se a prisão se situa e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou. Existindo uma decisão judicial, ela permanece válida até ser revogada em recurso. Por isso, a providência de habeas corpus apenas pode ser utilizada em situações diferentes. De contrário estava a criar-se um novo grau de jurisdição, não contemplada (cf. Ac. do STJ de 10-10-1990, Proc. n.º 29/90 - 3.ª).
VII- Sendo assim, tendo o acórdão do STJ, que confirmou o acórdão condenatório da Relação, transitado em julgado – como se decidiu por despacho que não foi posto em crise pelo meio processual adequado –, a partir dessa data o arguido ficou em cumprimento de pena, sendo,
pois, infundado o seu pedido de habeas corpus.