046287 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Teixeira do Carmo
Processo: 046287
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Ministério público, Poderes especiais, Decisão ilegível
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00025248
Nr Documento: SJ199405180462873
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ebfab92c71c41f7e802568fc003ac490
Sumário
I - O Ministério Público apenas deve mandar fazer exame médico, nos termos do disposto no artigo 43 do Decreto-Lei 15/93, a consumidores habituais de droga, ou seja, a tóxico-dependentes e não a consumidores esporádicos. II - Aliás, como não foi publicada a Portaria a que se refere o artigo 71, ainda não é possível a realização de exame satisfatório para a caracterização do estado de toxicodependência. III - Se qualquer dos participantes processuais entender que o acórdão é ilegível, deve requerer a sua transcrição dactilografada e não recorrer com fundamento em nulidade do acórdão por ser ineligível.