IIFundamentação
1. É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Nos termos do disposto no art. 178.°/1 CPP, ‘São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir aprova’, podendo tal medida ser modificada ou revogada a requerimento do titular dos bens ou direitos objecto de apreensão (n.º 6).
Prescreve o art. 186.°/1 CPP que ‘Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito."
Porém, atento o preceituado no art. 109.°/1 CP ("São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tenham servido para a prática de um acta ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas ou ofereçam risco sério de serem utilizados no cometimento de novos factos ilícitos típicos í há que atentar, casuísticamente, sobre a possibilidade de restituição, pois que a mesma se não deverá operar nesta fase se o bem objecto de apreensão for susceptível de ser declarado perdido a favor do Estado.
Os arguidos encontram-se incursos na prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 96.º/1/al. a) e c) e 97.º/als. b) e c) RGIT. A fls. 121/122 vejo o arguido António Almeida requerer a devolução do cheque do Millenium BCP apreendido a fls. 49, alegando que o mesmo titula o subsídio de desemprego que mensalmente recebe, único rendimento de que dispõe.
Analisado o referido cheque, efectivamente no mesmo aparecem as inscrições “SUB DESEMPREGO” e foi emitido à ordem do arguido requerente, pelo montante de €308,40, pelo que não terá qualquer relação com os factos objecto da investigação.
Assim sendo, determino se proceda à restituição do mesmo ao requerente. Notifique
Quanto ao requerimento de fls. 123 e 124, note-se que do auto de notícia resulta que os arguidos utilizaram os veículos em causa para se deslocarem ao local onde se encontrava o camião com o tabaco apreendido.
Como bem nota o Digno Magistrado do MP, nesta fase da investigação é ainda prematuro tomar uma posição quanto a tais automóveis, pois que ainda se não apurou concretamente qual o papel desempenhado pelos mesmos em toda a dinâmica criminosa, nomeadamente quanto à sua essencialidade para a conduta adoptada pelos arguidos. É que se se apurar que tais veículos eram essenciais à actividade ilícita dos arguidos, os mesmos não deixarão de ser declarados perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto no já referido art. 109.°/1 CP.
Assim sendo, e por ora, indefere-se a pretensão do arguido Belmiro A.... Notifique.»
2. Conforme resulta dos autos, nomeadamente do auto de notícia junto a fls. 32 a 36, do auto de apreensão constante de fls. 37 a 40 e dos documentos juntos por cópia a fls. 41 a 43 (título de registo de propriedade e livretes), no dia 6 de Maio de 2006, pelas 02H00, na rua Comendador Albano Martins, em Pevidém, Guimarães, no seguimento de uma acção de vigilância levada a cabo pela Brigada Fiscal da GNR, foi apreendido tabaco no valor global de € 914 950,00 (novecentos e catorze mil novecentos e cinquenta euros), por suspeita de ter sido objecto de introdução fraudulenta no consumo, atendendo a que não tinha aposta a necessária estampilha ou selo.
Na ocasião foram, ainda, apreendidas as viaturas onde se encontrava guardado o referido tabaco bem com as viaturas que foram utilizadas pelos arguidos nas várias deslocações que fizeram ao local onde se encontrava o tabaco apreendido, nomeadamente as viaturas de matrícula 68-10-ET e 64-63-IQ, que o recorrente pretende ver restituídas.
Os arguidos encontram-se indiciados pela prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 96.º/1/al. a) e c) e 97.º/als. b) e c), ambos do RGIT.
3. Como é sabido, ao lado dos exames, das revistas e buscas, e das escutas telefónicas, as apreensões (artigos 178º a 186 do Código de Processo Penal) constituem “Meios de obtenção de prova” – título III do Livro III (“Da Prova”), isto é, instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/S.Paulo, vol. II, 3ªed., pág. 209).
Nesta conformidade, “são apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova” (artigo 178º, n.º1)
Esta função instrumental da apreensão implica que logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito (artigo 186º, n.º1)
Mas, os objectos susceptíveis de confisco (artigos 109º e seguintes do Código penal) só serão restituídos, e nesse caso logo que transite em julgado a sentença, se nesta (artigo 374º, n.º 3 alínea c) não tiverem sido declarados a favor do Estado (artigo 186º, n.º2) – cfr. Ac. do STJ de 13-2-2003, proc.º 158/0- 5ª, rel,. Carmona da Mota in www.pgdlisboa.pt .
Por isso que se possa concluir, à semelhança do que já sucedia no âmbito do anterior Código de Processo Penal (cfr., v.g. Ary Elias da Costa, Linhas Gerais de Instrução Preparatória em Processo Penal, Coimbra, 1960, págs. 62-63) que a apreensão, embora se destine essencialmente a conservar provas reais, visa também garantir a efectivação da privação definitiva do bem (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, cit., pág. 217 e o Ac. da Rel. do Porto e 31-1-1990, BMJ n.º 393, pág. 655, este último citado na douta resposta do Ministério Público junto do tribunal recorrido).
4. No caso em apreço, refere o Ministério Público junto do tribunal recorrido - e é , Ministério Público, o dominus do inquérito – que a apreensão das viaturas objecto do presente recurso se tornou desnecessária para efeito de prova, podendo ser levantada (artigo 186º, n.1 do CPP).
Por isso que a apreensão só possa ser mantida para garantir a futura e eventual declaração de perda a favor do Estado.
§1. Nos termos do n.º1 do artigo 109º do Código Penal, “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico (…) quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso (…) oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.”
Uma vez que a investigação ainda se encontra numa fase inicial e embrionária, não é possível concluir pela desnecessidade da manutenção da apreensão dos veículos que legalmente podem vir a ser declarados perdidos a favor do Estado (cfr. para casos paralelos os Acs. da Rel. do Porto de 9-2-2005, proc.º n.º 0443342 e de 30-3-2005, proc.º n.º 04456632, ambos relatados pelo Des.º Dias Cabral, in www.dgsi.pt ).
§2. Mesmo que se perfilhe uma posição mais rigorista sobre a questão, sustentando-se ser necessária a formulação a este respeito de um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade, o que no caso se afigura difícil já que se não antevê como provável que aquele veículos ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos [cfr. v.g. os Acs do STJ de 19-12-1990 (BMJ n.º 392, pág. 237), 8-2-1995 (BMJ n.º 444, pág. 178) e de 21-10-1998 (BMJ n.º480, pág. 56)], nem mesmo assim, seria distinta a sorte deste recurso.
É que, como avisadamente adverte o Cons.º Maia Gonçalves, quanto a algumas categorias de instrumentos ou produtos das infracções a lei estabelece um regime específico ou particularidades de regulamentação (Código Penal Anotado, 15ª ed., Coimbra, 2005, pág. 395)
É precisamente o que acontece no caso dos autos.
Relembra-se que no caso em apreço, os arguidos encontram-se indiciados da prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 96, ºn.º1, alíneas a) e c) e 97.º, alíneas b) e c) do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT).
Mostra-se também indiciado que as viaturas de matrícula 6...-10-ET e 6...-63-IQ, que o recorrente pretende ver restituídas, foram utilizadas pelos arguidos nas várias deslocações que fizeram ao local onde se encontrava o tabaco apreendido.
Ora, nos termos do n.º1 do artigo 19º do RGIT “Os meios de transporte utilizados para a prática dos crimes previstos no n.º1 do artigo anterior [“crimes previstos nos artigos 92º, 93º, 94º, 95º., alínea a) e 96º] serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, excepto se: a) For provado que foi sem seu conhecimento e sem diligência dos seus proprietários que tais meios foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor; b) O tribunal considerar a perda um efeito desproporcionado face à gravidade da infracção e, nomeadamente, ao valor das mercadorias objecto da mesma, caso em que fixará a perda da quantia que entender razoável.
Por seu turno, segundo o artigo 20º, n.º1 do RGIT “as armas e demais instrumentos utilizados para a prática de quaisquer crimes aduaneiros, ou que estiverem destinados a servir para esse efeito, serão declarados perdidos a favor da fazenda Nacional, salvo se se provar que foi sem conhecimento e sem culpa dos seus proprietários que tais armas e instrumentos foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor”
Como se colhe dos preceitos acabados de transcrever, neste domínio especial dos crimes aduaneiros a perda dos instrumentos não está condicionada à perigosidade ou ao risco de poderem ser utilizados para a prática de novos crimes, ao contrário do que sucede no âmbito do artigo 109º do Código Penal.
Por isso que, também por esta via a apreensão deva ser mantida para garantir a futura e eventual declaração de perda a favor do Estado.