I- Para que se verifique a aceitação tácita a que se refere o art. 47 do R.S.T.A., a lei exige que a conduta levada a cabo tenha um significado unívoco, de modo que dele se depreenda, sem margem para dúvida o propósito de não recorrer pelo acatamento da determinação contida no acto.
II- A atribuição de reservas ou a declaração de não expropriabilidade de prédio ou prédios rústicos em
áreas na posse daqueles cujo direito de exploração lhes foi atribuído por acto administrativo proferido ao abrigo do dec.-lei n. 111/78, nos termos do n. 1 do art. 29 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro na redacção da Lei n. 46/90, de 20 de Agosto, está condicionada à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre estas e os titulares do direito de reserva.