I- O artigo 209 do Codigo de Processo Penal de 1987 da a indicação de que, tratando-se de associação criminosa, a medida de coacção mais adequada e a prisão preventiva.
II- O facto de a re apresentar um quadro de doença não muito grave, com problemas do foro psiquiatrico e pertubações neurovegetativas, não leva a sua restituição a liberdade.
III- Os comportamentos desviantes adoptados por adolescente, com actos isolados, reactivos a alteração da sua vida familiar pela submissão da mãe a prisão preventiva, não tem força bastante para conduzirem a quebra desta medida.
IV- So uma modificação substancial dos pressupostos processuais que alicerçam a decisão que aplicou a medida da prisão preventiva pode levar a sua alteração.