I- O conceito legal de deficiente das forças armadas consta no n. 2 do art. 1 do DL 43/76, de 20 de Janeiro, figurando como elemento integrador essencial desse conceito a verificação de uma relação causal entre o cumprimento do serviço militar na defesa da Patria e o agravamento da doença de que sofria o cidadão portugues.
II- E de considerar deficiente das forças armadas o cidadão que cumpriu duas comissões de serviço militar na ex-colonia de Moçambique, nos anos de 1961-1964 e de 1969-1972, no exercicio de actividades operacionais e de deslocações em visitas de instrução e de inspecção aos diferentes teatros de guerra, que foi declarado incapaz para todo o serviço activo, em Abril de 1973, por sofrer de diabetes, com fixação do grau de incapacidade geral de ganho minimo em 30%, e com agravamento dessa doença no cumprimento daquelas comissões, em virtude do stress fisico e psiquico, da dieta inadequada, do atraso das refeições e do insuficiente e descoordenado tratamento de insulina.