I- As autorizações legislativas fiscais constantes das
Leis 21-A/79 e 43/79 não estavam sujeitas ao regime do n. 3 do artigo 168 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) (na sua redacção originaria) e, por isso, não caducaram com a exoneração do Governo.
II- Tais autorizações concederam ao Governo poderes para definir todos os elementos essenciais dos tributos dos organismos de coordenação economica, e não apenas a sua incidencia.
III- O Dec-Lei 374-H/79, nomeadamente o seu artigo 2, não sofre de inconstitucionalidade, uma vez que se contem nos limites da lei de autorização.