I- Nem o art. 5 do D.L. n. 118/85, de 19 de Abril, nem o D.L. n. 199/90, de 19 de Junho (que eliminou a al. d) do art. 5 do R.C.P.C.I.) revogaram as disposições especiais dos arts. 59, n. 1 do D.L. n. 48953, de 5.4.69, e 156, n. 1 do Decreto n. 694/70, de 31 de Dezembro, que concediam a isenção de custas à Caixa
Geral de Depósitos nos processos dos tribunais tributários, cujo regime consta do R.C.P.C.I., aprovado pelo D.L. n. 449/71, de 26 de Outubro.
II- Aquele primeiro diploma apenas alterou o regime das custas do C.C.Judiciais, de modo a abranger também as custas dos processos laborais, e revogou, dentro do seu regime, as isenções de custas constantes de diplomas que não estivessem contidas no seu art. 3.
III- A pretensa revogação, sustentada a partir do D.L. n. 199/90, era uma revogação tácita e ela está expressa em termos inequívocos que impliquem uma conclusão qualificada.
IV- Se o legislador a quisesse adoptar, decerto que seguiria o método da revogação perfilhado pelo
D. L. n. 118/85, não sendo razoável que não tivesse como ali fez, admitido a possibilidade de vir a conceder novas isenções, no caso de se partir do princípio de que teria eliminado todas as isenções concedidas por leis especiais, com a eliminação da al.d) do art. 5 do R.C.P.C.I
V- A isenção de custas da Caixa Geral de Depósitos apenas foi revogada pelo art. 9 do D.L. n. 287/93, de 20 de Agosto, diploma este que a converteu em sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos.
VI- Antes de tal diploma, a Caixa Geral de Depósitos era um instituto público, de carácter de empresa pública, que estava também abrangida pela isenção contemplada na al. a) do art. 5 do R.C.P.C.I., relativa aos estabelecimentos do Estado ainda que personalizados.