I- A recusa de confiar o processo disciplinar ao advogado do arguido, após a emissão do despacho punitivo, não afecta a validade deste acto.
II- Se a decisão penal condenatória do arguido, pela autoria dos factos imputados em processo disciplinar, nada determinar quanto a efeitos disciplinares, nem por isso fica a Administração impedida de aplicar ao funcionário a pena que ao caso couber.
III- O carácter secreto do processo disciplinar até à notificação da acusação destina-se a proteger o êxito das investigações, em ordem a permitir o apuramento total dos factos susceptíveis de constituirem infracção disciplinar.
IV- A quebra da confidencialidade do processo corresponde a uma infracção disciplinar.
V- O carácter secreto do processo, nessa fase, não exclui que o instrutor se socorra de peritos, ou de outros funcionários, que o auxiliem na investigação, sobre quem passa a recair o dever de sigilo referido no art. 37 do
ED.