I- A expressão "mesmos actos", como impedimento à cumulação da pensão por serviços excepcionais e relevantes com outra pensão, significa que os actos que entram na atribuição das respectivas pensões têm de ser os mesmos na sua estrutura, qualidade e quantidade, isto é, deverão todos eles ser os mesmos e não só uns tantos.
II- As "consequências" referidas no preceito são as que expressamente vêm mencionadas, que têm um sentido genérico, não produtoras de incapacidades ou lesões limitativas, resultantes daqueles "mesmos actos".
III- Quanto às consequências que produziram estes efeitos encontram-se abrangidas na 3 parte do preceito - "e ainda das que constituam já indemnização", significando com isso abranger as pensões que tenham sido atribuídas como indemnização pela impossibilidade física resultante de incapacidades ou limitações ou outros efeitos merecedores de indemnização.