I- Nos termos do art. 33, n. 1 d) do Dec. Regulamentar n. 15/94 de 6/7 a concessão do financiamento de acção de formação pelo Fundo Social Europeu, pode ser revogado com fundamento no adiamento da formação, por parte do promotor, por prazo superior a 90 dias.
II- Se o recorrente, que obtivera financiamentos daquele Fundo para dois projectos, de formação, adiou o início daqueles projectos por mais de 90 dias sem que tenha feito a comunicação desse adiamento com mais de 15 dias de antecedência sobre a data prevista para aquele início (art. 20 n. 3, al. a) do D.L. 15/94 de 6/7), pode ver revogados os financiamentos concedidos, nos termos da norma indicada em I, não padecendo de ilegalidade o despacho que, naquela condição, revogou tais financiamentos.