I- A vistoria administrativa, a que se refere o n. 18 do artigo 51 do Codigo Administrativo, não constitui prova plena que os tribunais tenham de acatar, podendo a prova dela resultante ser contrariada pela prova produzida em tribunal.
II- Não se justifica a demolição de um predio quando a prova produzida em tribunal mostre que o mesmo não oferecia perigo para a saude publica e este tenha sido o pressuposto em que assentou a ordem de demolição.
III- Os tribunais administrativos são os competentes para julgar as questões suscitadas entre os particulares e a Administração, em consequencia de actos administrativos praticados pelas autoridades locais, mesmo que a legalidade desses actos não possa ser apreciada por praticados por delegação.
IV- Transitado em julgado o despacho que julga as partes legitimas, não pode esta questão ser novamente apreciada no processo, ainda que sob a modalidade de irrecorribilidade do acto, por este não ser da autoria da autoridade recorrida.