I- O Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro de 1982, institui um regime penal especial para os autores de factos qualificados como crimes que à data da sua prática tenham mais de 16 anos e menos de 21, devendo ser-lhes especialmente atenuada a pena de prisão aplicável, quando o Juiz tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reintegração social do jovem condenado.
II- Preenche esse condicionalismo o jovem delinquente que se constitui autor de seis crimes de furto qualificado, apesar da sua conduta ser fortemente censurável sob a forma de dolo directo mas que, no entanto, confessou os factos com relevo para a descoberta da verdade material e que se mostrou arrependido em julgamento, sendo delinquente primário, vivendo com a família e trabalhando numa discoteca, com ordenado mensal.