22. O DIREITO
A autora, ora recorrida, intentou a presente acção contra a R/recorrente pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização, por danos morais de valor não inferior a esc. 15.000.000,00 [74.820,00€] acrescida de juros à taxa legal desde 27/11/2000, alegando em suma:
-Sofreu um acidente de viação que foi considerado acidente de serviço na modalidade de acidente “in itinere”. Em Abril de 1995 foi submetida a Junta Médica da Ré para fixação do grau de desvalorização e para determinar se o seu estado de saúde autorizava ou não o regresso ao serviço, tendo a CGA, na sequência dessa JM, concluído ser “a lesão causadora do acidente de viação (…) não relacionável com o serviço (…) não haver motivo quanto à incapacidade para o regresso ao trabalho visto não haver nexo de causalidade”.
-Recorreu contenciosamente desta decisão da CGA a qual veio a ser anulada por sentença do TAC de Lisboa de Novembro de 1996, e ao decidir estar aquele acto ferido dos vícios de violação de lei e de incompetência da JM da CGA para se pronunciar quanto à caracterização do acidente como de serviço.
-Não tendo a Ré executado esta decisão judicial a autora requereu a sua execução e face à ausência de qualquer acto de execução requereu, em Tribunal, a declaração de inexistência de causa legítima para inexecução do que veio a obter provimento.
-Posteriormente, no âmbito desta execução de julgado, foi proferida sentença determinando quais os actos que a aqui ré deveria cumprir para lhe dar execução e que eram a submissão da autora a nova Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para avaliação da incapacidade e verificar se o estado de saúde da autora autorizava o seu regresso ao serviço tal como antes fora decidido na primeira Junta Médica, tendo, em cumprimento desta sentença, a nova Junta Médica e a Caixa ré vindo a fixar à autora uma incapacidade ou desvalorização de 70% e a determinar que o seu estado de saúde não autorizava o regresso da autora ao serviço.
-Entretanto a autora, em cumprimento do deliberado na primeira junta médica apresentara-se ao serviço, mas fê-lo sem estar em condições de saúde para tanto, sendo acometida de grande dor, penosidade e sofrimento, pois não podia deslocar-se sem apoio auxiliar e não podia locomover-se na via pública sem o auxílio de terceira pessoa. Esteve nessa situação ao serviço desde Maio de 1995 até Agosto de 1999, data em que acabou por pedir a sua aposentação por lhe ser incomportável manter-se ao serviço, período durante o qual sempre foi conduzida para o serviço por sua mãe que a ia buscar ao final do dia.
-Do mencionado acidente resultaram para a autora, além de sequelas do foro ortopédico, também sequelas do foro neurológico, motoras e sensório-intelectuais.
-A sua situação clínica aconselhava descanso, que não teve, por ter de se apresentar ao serviço situação que agravou o seu estado de saúde. No serviço não conseguia realizar as tarefas correspondentes à sua categoria profissional e, sendo-lhe atribuídas funções “menores”, como tirar fotocópias e colocar fichas em arquivo, mesmo estas as executava com grandes dificuldades, o que lhe causava desgosto, desespero, tristeza, depressão e sentimento de humilhação e vexame de tal modo que chegou a perder a vontade de viver.
-Assim, por toda a situação que aquele despacho ilegal da Caixa lhe causou com o sofrimento dor e depressão reclama aquela quantia a título de danos não patrimoniais, a título de danos não patrimoniais.
A decisão recorrida concedeu provimento à acção, condenando a R/ora recorrente no pagamento à A. da quantia de 60.000,00€.
Estamos, pois, perante uma acção de responsabilidade civil regida pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, sendo o R/recorrente responsável pelo pagamento do pedido ressarcitório se for demonstrado que os seus órgãos ou agentes praticaram, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos e culposos e que foi essa conduta a determinar os danos peticionados (cfr. artº 2º/1 do citado DL e artºs 483º e segs do CC) e entre muitos outros, os Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 27/6/01 (rec. 46.977), de 26/9/02 (rec. 487/02, in AD n.º 492, pg. 1.567) de 6/11/02 (rec. 1.331/02), de 18/12/02 (rec. 1.683/02), de 10/03/04 (rec. 1.393/03) e de 7/4/05 (rec. 856/04)).
A R/recorrente interpõe o presente recurso reiterando a alegação de que, in casu, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual, designadamente o nexo de causalidade, relativamente ao despacho de 10 de Fevereiro de 1998, entre a conduta da recorrente e alguns dos danos referidos no ponto 3.3 da sentença recorrida; por outro lado, mesmo a censurabilidade e reprovação que possa ser imputada à recorrente, esta apenas o pode ser a partir do despacho proferido em 1998, pelo que é manifestamente desproporcionado e excessivo o montante de indemnização fixado na sentença recorrida.
Vejamos, sendo que nos dispensamos de discorrer sobre o que se entende acerca dos pressupostos da responsabilidade civil extra contratual, dado que os mesmos se mostram devidamente enumerados, abordados e analisados na sentença recorrida – cfr. artº 483º do CC e artºs 1º, 2º e 6º do DL 48051 de 21/11/1967, à data aplicável.
Relativamente à questão da inexistência da censurabilidade por parte da recorrente no que respeita ao despacho de homologação proferido em 20/04/1995 que recaiu sobre o Parecer da Junta Médica, cremos não assistir qualquer razão aos fundamentos alegados pela recorrente.
Com efeito, e conforme resulta da matéria de facto dada como provada, o acidente sofrido pela A/ora recorrida já havia sido considerado acidente in itinere”, pelo que o Parecer emitido pela Junta Médica e homologado pela Direcção da recorrente no sentido de inexistir nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o trabalho, violou a lei ao pronunciar-se e decidir sobre questão que já se mostrava “consolidada”/decidida; daí que tenha sido concedido provimento ao RCA intentado pela ora recorrida, cuja sentença proferida no proc. nº 445/95 no TAC de Lisboa declarou que o referido despacho de homologação se mostrava ferido de ilegalidade [artºs 6º, 20º § único e 25º do DL nº 38523 de 23/11/1951], sendo que desta decisão judicial não consta que tenha havido recurso, pelo que se mostra transitada em julgado.
Deste modo, é de acolher a tese defendida na sentença recorrida, no sentido de que efectivamente, de acordo com as normas que prevêem a ilicitude [cfr. artº 6º do DL 48051] este requisito se mostra preenchido, pois a Junta Médica naquela fase não detinha competência para caracterizar o acidente sofrido pela recorrida, mas tão só analisar a incapacidade para o trabalho da mesma e consequentemente determinar a impossibilidade ou não da autora regressar ao serviço; daí que, como já referido, o despacho que acolheu estes fundamentos tivesse sido declarado ilegal.
Mas alega ainda a recorrente que inexiste nexo de causalidade entre a sua conduta, maxime despacho proferido em 10/02/1998 e alguns dos danos referidos no ponto 3.3 da sentença recorrida, não sendo responsável pelo regresso da A/recorrida ao trabalho, dado que esta sempre poderia ter requerido a aposentação ordinária por incapacidade, pese embora, o valor da pensão, neste caso ser menor.
E, continua alegando que, mesmo que a junta médica se tivesse pronunciado em sentido diferente, e por conseguinte a A. tivesse sido logo aposentada, nos termos pretendidos – aposentação extraordinária – sempre teria sofrido dores e sofrimento e continuaria dependente de terceiras pessoas para se locomover na via pública e teria sequelas do foro psicológico.
Mas, mais uma vez, não assiste razão à recorrente nesta sua discordância com a sentença recorrida.
Com efeito, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, segundo o disposto no artº 563º do CC, aqui se adoptando a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, segundo a qual, a condição só é causa do dano quando, tomada na sua natureza geral (abstraindo das circunstâncias não cognoscíveis, nem conhecidas do agente) não é indiferente ou favorece a produção do dano, ou nas palavras de Galvão Telles, apud Pires de Lima e Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol I, 10º edª Almedina, Coimbra, 2000, pág 578, «determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo, se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar».
Mostra-se assim consagrada uma doutrina de causalidade adequada nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado, deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias. E de acordo com esta doutrina, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis.
Ora, no caso concreto, a própria sentença recorrida admite que, atenta a natureza das coisas algumas das dores e sofrimento manifestados pela autora, sempre ocorreriam, em resultado do próprio acidente e, não já, pelo facto de não ter sido aposentada antes da data em que o deveria ter sido, sendo por isso, estranhos ao facto ilícito e danoso; porém, também realça e bem que mesmo estas dores e sofrimentos foram potenciados pelo facto da autora ter de se apresentar ao trabalho nas condições descritas na factualidade assente.
E, na verdade, não restam dúvidas que os pontos provados sob as alíneas ss), t), u), w), x), y), z) a dd), ff) a hh), resultaram em termos de nexo causal, do facto ilícito; com efeito, as dores, sofrimentos e restantes factos ali descritos resultaram directamente da actuação ilícita da recorrente ao não caracterizar, naquela data, o grau de incapacidade da autora e ao determinar a sua ida para o serviço.
Se tal não tivesse acontecido, a A/recorrida não se via obrigada a ter, diariamente, de se deslocar para o trabalho, com o consequente agravamento das dores, pela falta de descanso, nem teria sofrido os constrangimentos de não conseguir realizar alguma das tarefas, nem de não as conseguir realizar de forma autónoma e a par com os demais colegas, assim evitando vexames e humilhações que acabaram por determinar o seu acompanhamento psicológico.
Trata-se, pois, de danos, todos eles, causais do facto ilícito e culposo praticado pela recorrente que num primeiro momento determina a ida da autora para o serviço e, num segundo momento, mesmo depois da primeira decisão judicial que anula o acto, mantém a mesma posição de manutenção da autora ao serviço.
E nem se diga, como pretendido pela recorrente, que a autora poderia, para obviar a sua ordem para se apresentar ao serviço, ter requerido a respectiva aposentação ordinária por incapacidade, em vez da aposentação extraordinária por incapacidade, quando como é sabido, esta obedece a regras próprias e diferentes, com cálculos de valor de pensão, muito inferiores.
Aliás, seguindo este raciocínio, seria transferir a responsabilidade e os ónus pertencentes à recorrente, para a autora/recorrida, que teria de arcar com estas responsabilidades, como se o acto ilícito e danoso tivesse sido por si praticado. Acresce que a incapacidade só foi fixada à autora em 2000.
Por último, insurge-se a recorrente quanto ao valor da indemnização que foi fixada na sentença recorrida, por o considerar desproporcionado, por excessivo, por entender que, por um lado, a haver culpa por parte da CGA só a há relativamente ao despacho de 10/02/98 e, por outro lado, não se verificar a causalidade adequada entre o referido despacho e todos os danos sofridos pela autora; acresce que, comparando o valor atribuído pelos danos não patrimoniais ocasionados pela dilação na concessão da aposentação com o dano morte, que representa o bem mais precioso da pessoa, se constata que face à nossa jurisprudência, este valor foi calculado de forma excessiva.
Vejamos:
É sabido que a indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram forçados a suportar desgostos e sofrimentos causados por factos ilícitos de outrem por forma, a que se sintam compensados por terem sido alvo de tais sofrimentos. Todavia, só podem ser indemnizados os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante tem de ser fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artºs 496º e 494º do CC), sendo certo que a gravidade desses danos deve ser medida por um padrão tanto quanto possível objectivo e não à luz de factores subjectivos” (P. de Lima e A. Varela, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 496.º).
Assim, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 496º do CC determina-se que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo inequívoco que as dores sofridas pela autora constantes da factualidade provada constituem danos que devem ser atendidos na fixação da indemnização, como bem referido na sentença recorrida, procurando-se com a reparação do dano a reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – artº 562º do CC – o que obriga o julgador a recorrer a critérios de equidade, onde sopesam o grau de culpa do lesante, a situação económica das partes e as circunstâncias do caso.
Quanto ao quantum indemnizatório, a sentença recorrida considerou que os danos sofridos eram graves, pelo que não poderia nem deveria ser atribuída uma indemnização meramente simbólica ou miserabilista, tendo ainda em consideração o grau de culpabilidade da recorrente, numa dupla vertente [(i) de que perante o estado em que se encontrava a autora, a ré tinha especial obrigação de relevar a sua incapacidade, atento o seu grau, e a especialização da ré nestas questões e de não determinar a obrigação de a autora regressar ao serviço, (ii) bem como pelo facto de igualmente censurável de demorar cerca de 5 anos a reparar o seu erro e, ainda assim, só mediante intimações judiciais, em nada a autora tendo contribuído para estes eventos].
Foi ainda tida em consideração a situação económica da ré/ora recorrente, bem como a situação económica da autora, que desempenhava as funções de escriturária superior num Cartório Notarial então inserido na Direcção dos Registos e Notariado, e que a mesma requereu, tendo sido deferido, o seu pedido de aposentação em Agosto de 1999, sendo a sua pensão de aposentação de 1.413, 00€ - cfr. alíneas a), g), q) e r) da factualidade provada.
E considerando os danos sofridos pela autora durante os cinco anos em que teve de ir trabalhar, de forma incapacitante e penosa, pelo facto de estar diminuída física e psiquicamente, chegando a pensar em suicídio, entendeu por bem fixar um montante de 1.000,00€ por mês, o que no período de 60 meses, correspondeu à indemnização fixada em 60.000,00€.
Ora, é manifesto que o sofrimento da autora que se mostra retratado nos factos é por demais doloroso e que o facto de ter ido trabalhar durante cerca de 4 anos e 3 três meses [de Maio de 95 a Agosto de 1999] foi desgastante quer a nível físico, quer psicológico, agravando de forma exponencial as sequelas provocadas pelo acidente, uma vez que se sentia impossibilitada para o fazer pelo seu grau de incapacidade e de necessidade de uma terceira pessoa para a ajudar nas tarefas mais básicas, gerando um desespero, desgosto e profunda tristeza.
Mas, pese embora, todo este circunstancialismo, também entendemos exagerado o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida, pois, a quantia de 1.000.00€ parece ser excessiva se comparada com o ressarcimento de outros danos ainda mais graves dos que os sofridos pela autora, e igualmente tutelados pelo direito.
Na verdade, sendo que na indemnização a atribuir por danos não patrimoniais importa ter em conta todas estas ocorrências e que as jurisprudências deste Supremo e do STJ vêm atribuindo ao dano por morte (isto é, pela lesão do direito à vida, o bem supremo) valores que oscilam entre 50.000 e 80.000 euros consideramos que o valor atribuído pelo Tribunal recorrido aos danos ora em causa (60.000.00€) excede uma indemnização equitativa.
Ao invés, entendemos razoável fixar esse valor 700,00 mês, o que num período de 51 meses [4 anos e 3 meses] corresponde a um montante de 35.700€, valor este que atende ao conjunto dos factores acima descritos e constitui um valor indemnizatório justo e equilibrado.
A esta quantia, acrescem os juros moratórios nos termos definidos na sentença recorrida, ou seja, desde a citação.