I- As acções para reconhecimento de direitos devem ser propostas não contra as pessoas colectivas de direito público, como é o caso do Estado, mas sim contra os órgãos administrativos competentes para a prática decorrente ou imposta pelo reconhecimento do direito.
II- A partir da revisão constitucional de 1989, o contencioso de tal tipo de acções é de jurisdição plena, sendo possível nele serem proferidas decisões condenatórias.
III- Após a revisão constitucional de 1982, entregou-se
à AR a aprovação do Orçamento de Estado, ficando o Governo com o direito e dever de o executar.
IV- Ao contrário das proibições noutros ordenamentos jurídicos, não está vedada a inclusão, na Lei do Orçamento de normas de conteúdo estando à matéria orçamental, os chamados ou .
V- As normas "extravagantes" contidas no Orçamento de Estado, estão sujeitas à regra de anualidade, caducando no termo de vigência da lei orçamental.
VI- As normas orçamentais com incidência no orçamento de despesas, nunca podem, por si, constituir obrigação jurídica de gastar, sem prejuízos de, em certos casos poder existir obrigação de mero carácter político em tal sentido.