I- Os empregados de salas de jogos de fortuna ou azar estão submetidos ao poder disciplinar laboral das concessionárias, como entidades patronais, e são também responsáveis perante a Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) por certas infracções, mas esta última responsabilidade respeita à obrigação de cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à exploração e à prática do jogo, bem como as circulares e instruções emanadas daquela Inspecção-Geral sobre a mesma matéria - art. 138 e 82 do DL n. 422/89, de 2 de Dezembro.
II- As infracções disciplinares previstas na al. a) do art.
82 do DL n. 422/89 não foram amnistiadas pelo art. 1 alínea gg) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, nem pelo art. 1 alínea jj) da Lei n. 15/94, de Maio, pois que, sendo praticadas por empregados das empresas privadas concessionárias, e não por funcionários ou agentes do Estado ou equiparados, não são punidas directamente, nem por remissão, pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo
DL n. 24/84, de 16 de Janeiro.
III- O Inspector-Geral de Jogos, cargo equiparado a Director- -Geral, não é órgão executivo, como o não é o Director-Geral, para os efeitos do disposto nos arts. 85, ns. 1 e 2, e 87, ns. 2 e 4 do ED, aprovado pelo DL n.
24/84, de 16 de Janeiro.
IV- A nulidade ocorre quando há falta de competência do autor do acto absoluto, isto é, proveniente de carência de atribuições.
V- Na situação em apreço, não há falta de atribuições do Inspector-Geral de Jogos em matéria disciplinar, no âmbito do respectivo serviço integrado na Secretaria de Estado do Turísmo, matéria em que, nos termos gerais do art. 39 do ED, e do art. 141 do referido DL n. 422/89, tem competência para instaurar processos disciplinares contra os respectivos subordinados, por infracções que lhe cumpra conhecer.
VI- Assim, ao proferir despachos a ordenar a abertura de inquérito e a converter este em processo disciplinar, o Inspector-Geral de Jogos está apenas a infringir normas de distribuição de poderes das diferentes autoridades do seu departamento em matéria disciplinar, exercitando uma competência que fora reservada ao dirigente máximo de serviço, ou seja, ao membro do governo, com o que o acto correspondente ficou víciado, mas em termos de mera anulabilidade.