I- No requerimento de suspensão, o requerente deve indicar a identidade e residencia dos interessados a quem a pretendida suspensão de eficacia do acto possa directamente prejudicar, nos termos do n. 2 do art. 77 da
LPTA.
II- Os requerentes da suspensão devem invocar, especificando-os, os prejuizos de dificil reparação, alegando factos concretos que demonstrem e integrem tais prejuizos.
III- Sendo o processo de suspensão de eficacia um incidente com tramitação urgente e especial estabelecida no art.78
LPTA, não e nele possivel dar cumprimento ao disposto no art. 40 n.1 daquele diploma nem ao art. 477 do Cod. Proc.
Civil.
IV- Não tendo o requerente na petição de suspensão de eficacia feito a indicação referida em I, nem invocado os factos que se alude em II não se toma conhecimento do pedido.