I- O despacho que fixa e impõe uma medida de garantia patrimonial é um acto decisório que tem de ser sempre fundamentado; ou o acto decisório contém, em si mesmo, todos os elementos que habilitem o destinatário a ajuizar da sua razão e justeza ou, limitando-se o despacho, a remeter para outros elementos que lhe são exteriores, terão tais elementos de ser facultados àqueles a quem a decisão se destine.
II- Padece de irregularidade, a notificação ao arguido da decisão que lhe impôs a prestação de caução económica, por o respectivo despacho ter remetido os seus fundamentos para elementos processuais cujo teor ( ou mesmo apenas o sentido ) não revela, pelo que não se habilitou o arguido a formar um juízo minimamente seguro sobre a bondade do decidido.
III- Tendo tal irregularidade sido atempadamente arguida, impõe-se a declaração da invalidade do acto, e a consequente repetição da notificação com os elementos do processo que a decisão notificanda refere ter considerado na sua formação.