I- Não pode ser emitido alvará de loteamento para zona não abrangida por plano geral de urbanização devidamente aprovado, nos termos do D. L. 560/71, art. 3-4, sem ter sido pedido parecer à Direcção Geral dos Serviços Urbanísticos (designação em 1973) e obtido deferimento expresso ou tácito-art. 2-2 e seg. do D.L. 289/73 de 6-6.
II- Os actos praticados pela Câmara em infracção a esses artigos são nulos-art. 14 do mesmo D.L.
III- Não são inconstitucionais aqueles diplomas, na medida em que impõem às autarquias o respeito por determinações de entidades do Estado, uma vez que são diferentes os interesses prosseguidos por este e por aquelas, não podendo falar-se de tutela neste domínio.