I- Tendo sido concedida licença para a construção de uma garagem com cobertura metalica, destinada esta ao estacionamento de veiculos, que foi sendo renovada anualmente, pelo Presidente de uma camara municipal, o acto que a autorizou e definitivo e executorio e constitutivo de direitos, pelo que so podia ser revogado nos termos e nos prazos previstos nos arts. 83 do Codigo Administrativo, 77 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março e 47 da L.P.T.A.
II- Se aquela entidade, dentro do prazo de validade da licença de construção dessa garagem, mas passados os prazos exigidos pelos artigos acima citados, isto para a hipotese de tais actos serem ilegais, o que no caso vertente não se verificava, entendeu modificar o projecto de construção que estava autorizado permitindo a construção referida, mas agora "sem a cobertura metalica" permitida inicialmente, revogou parcialmente a autorização concedida, pelo que o acto revogatorio esta ferido do vicio de violação, devendo, como tal, ser anulado.
III- Assim, não merece censura a sentença do TAC que anulou tal acto administrativo, por violação dos referidos arts. 83 do Cod. Adm. e 77 do Decreto-Lei n. 100/84, pelo que deve ser confirmada.