I- No dominio do Dec-Lei 47066, de 1-7-66, que aprovou o Codigo do Imposto de Transacções (CIT), o vendedor de mercadorias a coberto de uma declaração modelo 6 apenas era responsavel pelo pagamento do imposto quando: a) Aceitasse uma declaração modelo 6 em que não tivessem sido preenchidas as formalidades essenciais estabelecidas na lei; b) Tivesse conhecimento de que o adquirente usou indevida ou falsamente da declaração modelo 6. c) No acto da fiscalização não exibisse a declaração modelo 6.
II- O Dec-Lei 374-B/79, de 10-9, e o Dec-Lei 400/80, de
25- 9, são de natureza inovadora - e, pois, inaplicaveis a situações anteriores a sua vigencia.