Cumpre decidir.
2.1. Começaremos por apreciar da arguida nulidade do acórdão reclamado, que decorreria, segundo o requerente, da irregularidade da composição do Tribunal.
O acórdão reclamado julgou findo, por falta dos respectivos pressupostos legais, o referido recurso por oposição de julgados, que o ora requerente alegou ocorrer entre dois acórdãos da 1ª secção deste STA: o do Pleno dessa 1ª secção, de 17.10.06, proferido a fls. 829, ss., dos presentes autos, e o de 26.9.06, proferido no recurso 1273/05, da mesma 1ª secção (2ª subsecção).
Assim, o ora impugnado acórdão do plenário foi proferido no exercício da competência prevista na alínea b) do art. 22 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL 129/84, de 27.4 (red. DL 229/96, de 29.11), aqui aplicável, na qual se estabelece ser da competência do plenário do STA o conhecimento «Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas anteriores …» sendo que o referido recurso por oposição de julgados se enquadra na previsão da alínea a’) do mesmo art. 22, na qual se alude aos «recursos de acórdãos do pleno proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24º e 30º que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão do mesmo pleno ou da respectiva secção».
O art. 23 do mesmo ETAF84, estabelece que «1. O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal, pelos vice-presidentes e, nos termos dos números seguintes, por outros juízes de ambas as secções», dispondo, no respectivo nº 3, que «No exercício das competências previstas nas alíneas b) e c) do artigo anterior, intervêm os 2 juízes mais antigos de cada secção».
E o art. 20, do mesmo ETAF84, dispõe que «2. O Tribunal só pode funcionar, em plenário ou no pleno das secções, em presença de pelo menos quatro quintos dos juízes que devam intervir na conferência, procedendo-se o arredondamento por defeito».
Ora, no caso agora em apreço e como consta da acta de fls. 829, dos autos, o plenário do STA – e não o pleno da Secção de Contencioso Administrativo como, de certo por lapso, também refere o requerente – foi constituído por 7 juízes, sendo um deles o vice-presidente mais antigo, que substituiu o impedido presidente, em conformidade com o estabelecido no art. 18, nº 3, do citado ETAF84.
Assim, e ao contrário do que pretende o requerente, não ocorreu qualquer irregularidade da composição e funcionamento do tribunal, sendo improcedente a arguição de nulidade do acórdão reclamado que, com esse fundamento, foi deduzida pelo requerente, a fls. 859, e v., dos autos.
2.2. Vejamos, agora, da invocada violação dos princípios da imparcialidade e do direito a um processo equitativo, que resultaria – segundo o requerente – de ter sido o plenário constituído por alguns dos juízes intervenientes no julgamento realizado no pleno da Secção e ter tido, um deles, intervenção como presidente e como adjunto.
Em conformidade com o preceito constitucional (art. 20/4) «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão mediante … processo equitativo». O significado básico desta exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4º ed. rev., 415).
Já a Declaração Universal dos Direitos do Homem, igualmente invocada pelo requerente, consagra tal direito a um processo equitativo, estabelecendo que «1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável e por um tribunal independente e imparcial …».
O princípio da imparcialidade dos juízes, que é pressuposto da independência dos tribunais, exige também que aqueles não sejam parte nas questões submetidas à sua apreciação. E «esta exigência de imparcialidade ou terciaridade justifica a obrigação de o juiz se considerar impedido no caso de existir uma qualquer ligação a uma das partes» (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., 665).
Assim, e de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer a falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. Nesta perspectiva, e conforme a denominada ‘teoria das aparências’, é decisivo apurar se as apreensões do interessado podem passar por objectivamente justificadas (Vd. Ireneu Cabral Barreto, Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, Coimbra Editora 3ª ed. 2005, 154, ss.).
No caso sujeito, nenhum dos quatro referenciados juízes se declarou impedido ou pediu escusa, nem o próprio requerente indica qualquer razão que, objectivamente, pudesse justificar suspeita sobre a imparcialidade da actuação de qualquer deles, antes se limita a invocar o facto de esses quatro juízes terem integrado o tribunal pleno e subscrito o acórdão recorrido. Só que esta circunstância não os torna partes na questão decidida no plenário nem limita a imparcialidade que se lhes exige na respectiva apreciação e julgamento. Sendo que a intervenção desses mesmos juízes, como a dos restantes intervenientes, se fez em conformidade com o já citado art. 23 do ETAF84, cuja previsão normativa afasta a possibilidade de aplicação, no caso e apreço, do art. 122 do CPCivil, invocado pelo recorrente (Cf. ETAF84 – Artigo 13 (Regime subsidiário): São aplicáveis aos tribunais administrativos e fiscais, no que não estiver especialmente previsto, as disposições relativas aos tribunais judiciais que sejam adequadas.).
Para além disso, e ao contrário do que defende o requerente, também a substituição do presidente do Tribunal pelo vice-presidente Conselheiro …, que também interveio como adjunto, não constitui irregularidade que pudesse implicar a invalidade do acórdão reclamado.
Com efeito, o Conselheiro …, no impedimento do presidente, assumiu a substituição deste, por ser o mais antigo dos vice-presidentes (art. 17/3 ETAF84). Pelo que, sendo adjunto, também presidiu à sessão, em conformidade com a previsão do art. 19, nº 1, al. e), do ETAF84.
Como já se ponderou, face a idêntica arguição do reclamante, no acórdão de fls. 785, e segts., destes autos, citando-se o acórdão de 23.5.06 (Rº 4843/p), «se, em regra, os poderes de presidente e de adjunto são diferenciados, nem todos são insusceptíveis de aglutinação na mesma pessoa, por recíproca incompatibilidade. No caso concreto, os que foram efectivamente desempenhados em acumulação, não são inconciliáveis e essa circunstância não tem qualquer influência no exame ou decisão da causa».
Também no presente caso, em actividades que não são incompatíveis, o Conselheiro … limitou-se a dirigir a discussão (art. 709/5 CPCivil) e a dar o seu voto, na qualidade de juiz-adjunto. E, porque a decisão se firmou por unanimidade, não foi chamado, na qualidade de presidente, a votar o acórdão, para formar maioria, competência essa que, como nos citados arestos bem se considerou, seria já incompatível com a de juiz-adjunto.
Assim, e tal como naqueles acórdãos se decidiu, também no caso ora em apreço o desvio à regra não constitui irregularidade processual nem contende com qualquer dos invocados princípios da imparcialidade e do processo equitativo.
De tudo o que se conclui que não ocorreu violação de qualquer das normas constitucionais e legais bem como da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem invocadas pelo requerente, sendo totalmente improcedente a arguição que deduziu, no requerimento de fls. 853 a 855, dos autos.
2.3. Vejamos, por fim o requerimento de fls. 845 a 848, dos autos, no qual veio o recorrente, «nos termos do artigo 668º nº 1 alíneas b), c) e d) do CPC, arguir NULIDADE do aresto e, ao abrigo do art. 669º do mesmo diploma, requerer o seu esclarecimento e reforma».
Nesse requerimento, diz o recorrente,
São Fundamentos:
- I)DA IDENTIDADE DA QUESTÃO DE FACTO
- 1)O Reclamante foi notificado do Acórdão que julgou improcedente o recurso ordinário interposto por oposição de julgados porque, alegadamente, o Acórdão em oposição (proferido em 17/10/2006, tendo sido complementado pelos Acórdãos de 23/01/2007 e 29/05/2007, entretanto transitados em julgado) e o Acórdão-Fundamento "assentaram em diversos pressupostos factuais" – cfr. Pág. 15 do Acórdão reclamado.
- 2)Ensinava o prof. Vieira de Andrade (In A Justiça Administrativa, 2ª Ed., Almedina, pág. 196.), na vigência do entretanto revogado, mas aqui aplicável, contencioso administrativo, que " Há oposição de acórdãos (entre o 'acórdão recorrido' e o anterior 'acórdão fundamento') sempre que estes hajam expressamente perfilhado soluções opostas, relativamente à mesma questão fundamental de direito (quando existam situações de facto idênticas ou, essencialmente semelhantes'), no domínio (temporal) da mesma legislação, substantiva ou processual ('na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica' - artigos 22- e 24° do ETAF; cf. artigo 763° do C PC)."
- 3)Tanto a Doutrina como a Jurisprudência se vêm esforçando para apresentar um critério de distinção entre matéria de facto e de direito.
- 4)"Entre nós sustenta-se que há matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, há a necessidade de recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate da interpretação de uma simples palavra da lei;
- 5)há matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz à margem da aplicação da lei, por averiguação de factos cuja existência ou não existência não depende da interpretação a dar a qualquer norma jurídica." (Fernando Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, pág. 262, parafraseando o prof. Paulo Cunha e o Dr. Luso Soares.)
- 6)Acerca da distinção, diz-nos Karl Larenz (In Metodologia da Ciência do Direito, 6ª Ed., 1997, pág. 433, citado por Fernando Amâncio Ferreira in ibid.) que a "questão de facto" se reporta ao que efectivamente aconteceu, enquanto a "questão de direito" se identifica com a qualificação do ocorrido em conformidade com os critérios da ordem jurídica.
- 7)O Acórdão ora em reclamação qualifica como questão de facto que o Acórdão-recorrido "tenha decidido no sentido de que não foi violado o direito de audiência",
- 8)distinguindo-o factualmente do acórdão-fundamento pela circunstância de que este "decidiu pela existência de violação do questionado direito de audiência." - cfr. Acórdão reclamado.
- 9)Ora, é evidente que tais decisões acerca da violação do direito de audiência não configuram questões de facto, pois prendem-se com a "qualificação do ocorrido" (nas palavras de Larenz): por isso o próprio Acórdão reclamado as apelida de decisões!
- 10)É errado afirmar-se - como o faz o Acórdão em reclamação - que só haveria semelhança da questão fáctica se ambos os acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento tivessem DECIDIDO que, nos respectivos casos, teria havido violação do direito de audiência prévia,
- 11)já que tal DECISÃO é uma questão jurídica, um juízo conclusivo,
- 12)e não uma questão fáctica!
- 13)A matéria de facto provada no acórdão-recorrido é que o Despacho de 1/1/99 indeferiu a pretensão do aqui Recorrente; portanto, esse é o acto administrativo de indeferimento - cfr. Ponto 10 da matéria de facto provada no acórdão-recorrido - ,
- 14)é ainda matéria de facto provada que sobre o teor de tal acto administrativo de indeferimento o aqui Reclamante se pronunciou apenas em 16/2/99, i.e., sem qualquer audiência prévia, que resultasse provada desta cronologia - cfr. Ponto 12 da matéria de facto provada no acórdão-recorrido.
- 15)As situações de facto idênticas ou essencialmente semelhantes são que, tanto no acórdão-recorrido como no acórdão-fundamento, houve uma audição do administrado posterior ao acto administrativo desfavorável.
- 16)A questão de Direito é definir se as reclamações deduzidas ao abrigo do art. 699° CPC e outras reacções posteriores a o poder jurisdicional já se ter esgotado (art. 666° n.º 1 CPC) configuram o exercício de audiência prévia.
- 17)Entendeu que sim o acórdão-recorrido; entendeu que não o acórdão-fundamento.
- 18)Ou seja, as soluções opostas quanto à mesma questão de Direito foram que o acórdão-recorrido sustenta que uma audição do administrado posterior ao acto administrativo desfavorável e à sentença, efectuada em sede de aclaração/reclamação deduzida ao abrigo do art. 699° CPC, em que o poder jurisdicional já se esgotara (art. 666° n.º 1 CPC), sanou o vício procedimental que existiria,
- 19)ao passo que o acórdão-fundamento sustenta que "a subsequente intervenção da interessada na fase impugnatória (reclamação e recurso hierárquico) não sana a irregularidade cometida nem faz as vezes da sua participação no processo de tomada de decisão de 1 ° grau".
- 20)É, portanto, evidente, que há oposição de acórdãos (entre o " acórdão recorrido" e o anterior "acórdão fundamento") pois expressamente perfilharam soluções opostas, relativamente à mesma questão fundamental de direito, face a situações de facto idênticas ou "essencialmente semelhantes", no domínio (temporal) da mesma legislação, substantiva ou processual e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica.
- 21)Reforçando o expendido supra quanto à identidade do suporte factual, veja-se que questão análoga foi objecto de Parecer do Dr. Armindo Ribeiro Mendes, cujo teor foi o seguinte: "Embora num dos acórdãos se tenha decidido que é lícita a suspensão da execução de uma deliberação que destitua gerentes de uma sociedade por quotas e no outro se decida que não é susceptível de suspensão a execução de deliberação de eleição de administradores de uma sociedade anónima, têm de se considerar idênticos os suportes factuais da mesma questão fundamental de direito." - Parecer do Dr. Armindo Ribeiro Mendes, de 27/02/1989, in Col Jur., 1°,57.
- 22)E a admissibilidade do recurso aqui interposto é de tal forma patente que o prof. Alberto dos Reis vai ainda mais longe, propugnando que " Há oposição susceptível de servir de fundamento a recurso para o Tribunal Pleno mesmo quando a questão final decidida nos acórdãos seja diversa se, para a decidirem, os acórdãos tiverem de se pronunciar primeiro sobre a mesma questão de direito e se pronunciarem sobre ela em sentidos opostos." - prof. Alberto dos Reis in CPC Anotado, 6°, 250.
- 23)Há, portanto, um vício de oposição entre os fundamentos do Acórdão ora reclamado e a decisão no mesmo prolatada, o que configura a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 668° CPC e que deverá ser declarada e, consequentemente, dever-se-á conhecer do objecto do recurso interposto por existir oposição de julgados.
- 24)Caso assim não se entenda, desde já se arguiu a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 22° e 24° do ETAF e do artigo 763º do CPC por violação do n.º 5 do artigo 210° da CRP, no sentido de que uma decisão proferida acerca da violação do direito de audiência configura questão de facto,
- 25)pois, na verdade, trata-se de questão jurídica porquanto se prende com a "qualificação do ocorrido" ,
- 26)sendo certo que a situação de facto idêntica ou essencialmente semelhante é que, tanto no acórdão-recorrido como no acórdão-fundamento, houve uma audição do administrado posterior (e não anterior) ao acto administrativo desfavorável.
- II)DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE INVOCADA
- 27)No Recurso interposto, foi requerido que fosse declarada a inconstitucionalidade da interpretação sustentada no Acórdão-Recorrido por violação do art. 267° n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
- 28)O Acórdão reclamado não se pronunciou quanto à inconstitucionalidade invocada, pelo que padece da nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do art. 668° CPC, o que deverá ser declarado.
Vejamos.
Proferida sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal (art. 666/1 CPCivil).
Porém, tem cabimento pedido de aclaração [art. 669/1/a) CPCivil] sempre que algum trecho essencial da sentença (ou acórdão - art. 716/1 CPCivil) seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos). E podem as decisões judiciais ser reformadas (art. 669/2 CPCivil) quando se constate um erro evidente e cometido por inadvertência, seja quanto à qualificação jurídica dos factos, seja quanto à determinação da norma aplicável, seja ainda quanto à não consideração de elementos constantes dos autos que, por si só e de modo inequívoco, implicassem uma decisão em sentido diverso.
Mas, como se verá, o acórdão reclamado não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade, que justificasse qualquer esclarecimento, nem evidencia lapso, que tornasse cabida a respectiva reforma.
Para determinar se ocorria a invocada oposição de julgados, que o requerente alegava existir relativamente à questão do (in)cumprimento do dever de audiência prévia imposto pelo art. 100 e segs. do Código do Procedimento Administrativo, esse acórdão analisou o percurso e os fundamentos que, nos arestos em confronto, conduziram à decisão sobre tal questão. E, na sequência dessa análise, considerou
… que a divergência das decisões, afirmadas no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento do presente recurso, relativamente à questão da (in)existência de violação do direito de audiência dos interessados, consagrado no citado art. 100 do CPA, não foi motivada por diferentes interpretações, desses acórdãos, sobre este preceito legal, mas sim pela diversidade das situações de facto perante as quais se pronunciaram.
Com efeito, ambos os acórdãos partem do entendimento, coincidente, de que esse preceito legal exige a audição do interessado, no âmbito do procedimento de 1º grau, sobre o sentido da decisão nele tomada.
Porém, o acórdão recorrido, ante os elementos de facto em que se baseou, entendeu que o interessado, ora recorrente, participou nesse procedimento, conformando a decisão que o culminou. Daí que tenha decidido no sentido de que não foi violado o direito de audiência, que o referido art. 100 lhe assegurava.
Já o acórdão fundamento, ante a certeza de que a interessada não teve a possibilidade de qualquer participação no procedimento de 1º grau, no termo do qual foi tomada a decisão da respectiva exclusão do concurso, e que só pode pronunciar-se sobre tal decisão no âmbito da impugnação que, na via hierárquica, contra ela deduziu, decidiu pela existência de violação do questionado direito de audiência.
Em suma: as soluções de direito diferentes, a que se chegou nos referenciados acórdão recorrido e fundamento, assentaram em diversos pressupostos factuais. Pelo que não ocorre a alegada oposição de julgados, carecendo o presente recurso, por consequência, de um pressuposto básico para a sua ulterior prossecução.
Assim, de forma clara e coerente, o acórdão reclamado explicita o entendimento de que foi a diversidade dos pressupostos factuais em que assentaram os acórdãos em confronto, e não qualquer divergência na interpretação de normas legais, que determinou que fosse diferente o sentido das decisões, nesses acórdãos afirmada, sobre a questão da existência ou não de violação do direito de audiência. E esclarece em que se traduziu essa diversidade de pressupostos factuais, sem a confundir com a diferença de decisões de um e de outro de tais acórdãos.
Por outro lado, a análise da transcrita passagem do acórdão reclamado mostra, ainda, que também não assiste qualquer razão ao requerente, ao pretender que nele se considera que só a identidade das decisões desses acórdãos (recorrido e fundamento) implicaria semelhança dos pressupostos de facto em que assentaram.
Pelo que se conclui que o acórdão reclamado não incorre na invocada contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão nele tomada, sendo improcedente a arguição, deduzida pelo requerente, da nulidade prevista no art. 668, nº 1, al. d), do CPCivil.
De igual modo, e pelo que se expôs, não têm cabimento os pedidos de esclarecimento e reforma, formulados pelo requerente, cujo requerimento, pelo respectivo teor, mostra que compreendeu bem os fundamentos e decisão constantes desse mesmo acórdão, que se esforça por contraditar, visando a alteração da decisão nele tomada e afastando-se, assim, do âmbito próprio do incidente previsto no invocado art. 669, do CPCivil (cf. ac. do Pleno, de 29.3.07-Rº 48/06 e doutrina e jurisprudência aí citadas).
Para além disso, não consta do mesmo acórdão reclamado qualquer interpretação, designadamente dos apontados arts 22 e 24 do ETAF84 e 763 CPCivil, «no sentido de que uma decisão proferida acerca da violação do direito de audiência configura questão de facto». Daí que não se vislumbre qualquer fundamento para a arguição de inconstitucionalidade de uma tal interpretação, que o requerente veio deduzir e que, por isso, também é de indeferir.
Por fim, o requerente pretende que o acórdão reclamado padeceria da omissão de pronúncia, prevista no art. 668, nº 1, al. d) do CPCivil, por não ter apreciado a questão, que diz ter suscitado no recurso interposto, da «inconstitucionalidade da interpretação sustentada no Acórdão Recorrido por violação do art. 267º da Constituição da República Portuguesa».
Ora, como se referiu, o acórdão reclamado julgou findo o recurso por oposição de julgados, por falta de um dos pressupostos legais para a sua ulterior prossecução. Ou seja, não entrou no conhecimento do mérito desse recurso.
Pelo que aquela invocada inconstitucionalidade de interpretação seguida no acórdão recorrido não configurava questão de que se devesse conhecer, por respeitar à apreciação do mérito do recurso, em que não entrou o mesmo acórdão reclamado.
Daí que também improceda essa arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, na qual o requerente diz ter incorrido o acórdão reclamado.
Em suma: são de indeferir tanto o pedido de aclaração como a arguição de nulidades, deduzidos no requerimento de fls. 845 a 848, dos autos.
3. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em
- a)Indeferir os requerimentos de fls. 845, ss., 853, ss. e 859, dos autos.
- b)Condenar o requerente nas custas dos três incidentes, fixando-se a taxa de justiça em € 90,00 (noventa euros).
Lisboa, 26 de Maio de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) - Rosendo Dias José - José Manuel da Silva Santos Botelho – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Maria Angelina Domingues - Luís Pais Borges – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa.