I- Nos termos do art. 43º do C. Comercial pode proceder-se a exame nos livros e nos documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão.
II- Neste contexto, no âmbito de um processo de embargos de executado, pode ordenar-se um exame à escrita da exequente a fim de apurar se das relações comerciais havidas entre as partes constam pagamentos feitos à credora pela devedora ou por terceiros, durante um período de tempo, concretamente definido, pois só dessa forma se consegue apurar, com rigor, o montante da alegada dívida.