I- O D.L. 329/81 obedeceu ao proposito de obstar a que sejam desviados para o exercicio de comercio, industria ou profissão liberal imoveis destinados a habitação.
II- Esse diploma dispos so para o futuro, considerando sanada a ilegalidade de anteriores desvios desse tipo desde que o arrendamento para qualquer desses fins tivesse sido declarado ou viesse a se-lo no decurso de 1982.
III- Dentro desse quadro de soluções, e legal o arrendamento realizado na vigencia do D.L. 329/81, para comercio, industria ou profissão liberal, de predio que, segundo a licença de utilização, era reservado a habitação, desde que no acto de celebração da escritura seja exibida certidão das Finanças comprovativa de arrendamento com o mesmo fim, anterior a 4 de Dezembro de 1981 ou duplicado da declaração de tal arrendamento apresentada perante essa entidade.