042026 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gouveia e Melo
Processo: 042026
ACORDAO
Descritores: Polícia de segurança pública, Infracção disciplinar, Dever de assiduidade, Regulamento disciplinar da polícia de segurança pública, Ordem de serviço
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00050521
Nr Documento: SA119981020042026
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/90b358dd0a6506c4802568fc0039bf40
Sumário
I - Não integra infracção disciplinar na acepção do art. 4, n. 1, do Regulamento Disciplinar da PSP (aprovado pela Lei n. 7/90, de 20 de Fevereiro), o comportamento de um agente da PSP, o qual estando de folga, não comparece ao serviço para que fora escalado segundo ordem de serviço publicada no período da dita folga do mesmo. II - Mas já constitui infracção disciplinar a falta de comparência daquele quando, nas aludidas circunstâncias, foi informado por via telefónica para executar o serviço para que fora assim escalado, dado que o mesmo na PSP é de carácter permanente e obrigatório.