I- Não integra infracção disciplinar na acepção do art. 4, n. 1, do Regulamento Disciplinar da PSP (aprovado pela Lei n. 7/90, de 20 de Fevereiro), o comportamento de um agente da PSP, o qual estando de folga, não comparece ao serviço para que fora escalado segundo ordem de serviço publicada no período da dita folga do mesmo.
II- Mas já constitui infracção disciplinar a falta de comparência daquele quando, nas aludidas circunstâncias, foi informado por via telefónica para executar o serviço para que fora assim escalado, dado que o mesmo na PSP é de carácter permanente e obrigatório.